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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 504ª Sessão

Da Redação

terça-feira, 6 de novembro de 2007

Atualizado às 07:23


TED

Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em outubro de 2007

Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 504ª sessão no dia 18 de outubro de 2007.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

504ª SESSÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIDOS, MAS NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE PROVIMENTO - PROCESSO DISCIPLINAR - SIGILO PROCESSUAL - EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELO ADVOGADO REPRESENTADO PARA UTILIZAÇÃO EM IMINENTE REPRESENTAÇÃO CONTRA O REPRESENTANTE E EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENQUANTO AINDA PENDE DE JULGAMENTO O PROCESSO DISCIPLINAR. O processo disciplinar tem como regra ser sigiloso, admitindo-se a quebra apenas em situação excepcional que exige o trânsito em julgado do processo disciplinar e a necessidade do representado nos limites previstos pelo art. 25 do CED, inocorrente no caso analisado. Impossibilidade de fazê-lo antes do trânsito em julgado do procedimento disciplinar por vedação explícita do art. 72, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme precedentes deste Tribunal (3368/06, 3388/06 etc.). Proc. E-3.498/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - LIMITES DE ATUAÇÂO DETERMINADO NA LEI COMPLEMENTAR 988/2006. Os limites de atuação da Defensoria Pública Estadual estão delineados na Lei Complementar n.º 988/2006 e a sua atuação - desde que cingida àqueles limites - em tese não atrita com os princípios e normas que regulam a ética profissional do advogado. A defesa de necessitados e carentes deve ser entendida restritivamente e com razoabilidade, evitando-se a substituição indevida do advogado em situações em que tais condições não fiquem bem demonstradas. A questão versada nos autos trata apenas de um comunicado informativo conjunto do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que os carentes e necessitados possam tomar as medidas adequadas perante os Órgãos Públicos, no caso de acidentes de grandes proporções, não consistindo, em tese, falta ética. Proc. E-3.500/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

IMPEDIMENTO - CONFLITO DE INTERESSES - ADVOGADO DE EMPRESA FALIDA QUE PROPÕE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE UM DOS SÓCIOS DA FALIDA SIMULTANEAMENTE AO TRÂMITE DE LIDES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DO PACIENTE POR ELE PATROCINADOS EM AUTOS DE INVENTÁRIO, NO QUAL O ADVOGADO REPRESENTA UMA DAS PARTES. O advogado está impedido de postular medida judicial em favor de terceiro (habeas corpus) ao mesmo tempo em que representa cliente que contra aquele investe judicialmente em inventário de bens de falecido. Havendo pontos coincidentes de interesses opostos entre duas pessoas, o advogado que já representa judicialmente uma delas não poderá representar a outra parte mesmo que em medida judicial voluntária (habeas corpus) para trancamento de ação penal por acusação de fraude falimentar, pois esta diz respeito à empresa da qual as partes são sócios. O impedimento sofre ainda uma agravante, pois a relação entre os dois clientes é de parentesco (tio e sobrinho) informações estas transmitidas em grau de diligência e não constantes dos autos da consulta e o litígio entre elas estão fortemente instalados. Proc. E-3.501/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, acompanhado pelo Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CASO CONCRETO E QUESTÃO FORMULADA SOBRE DIREITO POSITIVO E NÃO MATÉRIA DEONTOLÓGICA - NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL. Pelo relato da consulente, trata-se de caso concreto que questiona a inserção de seu nome, sem sua ciência, em procuração e questiona os meios disponíveis para a renúncia e juntada de boletim de ocorrência nos autos. Caracterização de caso concreto que estará, eventualmente, sujeito à apreciação das turmas disciplinares deste Tribunal de Ética e do Poder Judiciário. Não conhecimento, nos termos do artigo 49 do CED, artigo 136 do Regimento Interno da OAB/SP e Resoluções 01/92 e 07/95 deste Sodalício. Proc. E-3.505/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

PUBLICIDADE - ENVIO DE RELATÓRIO AO CLIENTE É DEVER DO ADVOGADO - PUBLICAÇÃO DE COMUNICADO DESTINADO A CLIENTE - POSSIBILIDADE - VEDADO APOIO DE EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS QUE ATINJAM UM PÚBLICO NÃO JURÍDICO - Pode o escritório de advocacia enviar relatório dos processos e seus respectivos andamentos ao cliente. Mais, é dever do advogado manter o cliente informado, conforme determina o artigo 8º do CED. Poderá a sociedade publicar comunicados diversos sobre a área jurídica, desde que estes comunicados contenham informações gerais, não tenham o cunho de autopromoção, e sejam encaminhados, exclusivamente, aos clientes cadastrados ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento 94/2000. Com referência ao apoio cultural e a respectiva participação do nome do escritório, não pode a sociedade de advogados, ou advogados, promover eventos para público indeterminado, não jurídico, por assemelhar-se à publicidade mercantil. Caracterização de publicidade imoderada e captação de clientela, com violação do artigo 1º do Provimento 94/2000. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Proc. E-3.524/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOGADO E SÍNDICO - CUMULAÇÃO DE AMBAS - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - RESTRIÇÕES ADVINDAS DE SIGILO PROFISSIONAL - CONFLITO ENTRE REPRESENTAÇÃO LEGAL E PATRONATO - FUNÇÕES INCONCILIÁVEIS E INCOMPATÍVEIS. Nada impede que advogado em edifício onde reside, venha candidatar-se e ser eleito síndico ou ainda, como advogado que é, vir a ser contratado por seus vizinhos ou pelo próprio condomínio como patrono deste para as causas de interesse coletivo, descabendo, entretanto a cumulação e interação das duas figuras, advogado e síndico, pois uma exclui a outra. No plano puramente ético a captação de causas e clientes é flagrante, pois viria a patrocinar todas as causas do condomínio, inclusive, a advocacia extrajudicial na medida que realizaria acordos de débitos condominiais, conforme consulta. Evidencia-se que nenhuma forma de captação de causas e clientes é permitida pelo Estatuto, sendo a inculca considerada atentatória à dignidade da profissão. No plano do direito positivo exsurge o conflito entre a figura do representante legal da pessoa jurídica, seja ele síndico, preposto ou assemelhado, num dos pólos da ação, cumulativamente com o patronato da causa, tornando as funções igualmente inconciliáveis e incompatíveis, como exemplificado nos artigos 344, parágrafo único e 347 do CPC, artigo 843, 1º da CLT, entre outros. Exegese dos artigos 23, 26 e 27, § único do CED, 34, III e IV do Estatuto, 1.348 do Código Civil e processo 1.240/1995 deste Sodalício. Proc. E-3.527/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O percentual contratado a título de honorários advocatícios incide sobre a multa e sobre o valor dos depósitos devidos ao FGTS, quando tais valores fazem parte da condenação e da liquidação da sentença. Ocorre quando a demanda versa sobre ausência ou insuficiência de depósitos na conta vinculada e quando há condenação no pagamento de verbas salariais ou verbas rescisórias com incidência das parcelas devidas ao fundo, acrescidas da multa de 40%. No caso de procedência do pedido de "despedida indireta" ou de reversão de "despedida por justa causa" em "despedida imotivada", o percentual contratado a título de honorários advocatícios incide também sobre o valor dos depósitos existentes na conta vinculada e levantados pelo empregado. O levantamento e a disponibilidade dos valores depositados na conta vinculada do empregado fazem parte da condenação e são resultantes do trabalho do advogado. A tabela de honorários advocatícios aprovada na reunião do E. Conselho Seccional de 21/02/05 fixa o percentual de 20% a 30% sobre o valor da condenação. Assim, se os depósitos existentes na conta vinculada do empregado, salvo nos casos de despedida indireta ou de reversão da despedida por justa causa, não fazem parte da condenação e da liquidação da sentença, por certo não podem e nem devem ser objeto de cláusula contratual. Seria o mesmo que contratar honorários sobre valores para os quais não houve ganho decorrente do trabalho do advogado. Proc. E-3.530/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PATROCÍNIO - ADVOGADOS QUE POSTULAM INTERESSES CONTRÁRIOS A BANCOS - POSSIBILIDADE DE PATROCÍNIO DE CAUSAS EM FAVOR DOS MESMOS. Enquanto estiverem postulando interesses contrários aos Bancos, os advogados estarão eticamente impedidos de advogar em favor dos mesmos, em razão do evidente conflito de interesses, que os impede de atuar com destemor e independência, bem como, pela colocação em risco do sigilo profissional. Inteligência dos artigos 2º, parágrafo único, inciso II e 25, 26 e 27 do CED. No caso dos advogados decidirem patrocinar a defesa dos Bancos, deverão renunciar ou substabelecer os mandatos, sem reservas e com o consentimento dos clientes que litigam contra os mesmos, observando expressamente o estatuído nos artigos 13, 18, 24, § 1º do CED e demais disposições aplicáveis. Proc. E-3.531/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ADVOCACIA - PUBLICIDADE - INFORME PUBLICITÁRIO - REMESSA A NÃO CLIENTES CUJOS NOMES SÃO OBTIDOS NOS REGISTROS POLICIAIS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - SUGESTÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS - IMPOSSIBILIDADE. Os informes, correspondências e malas diretas somente podem ser enviados a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente e não a pessoas cujos nomes são obtidos em registros policiais de acidentes de trânsito. Não pode o advogado (ou sociedade de advogados de que faça parte) enviar correspondências com o emprego de expressões persuasivas, de auto-engrandecimento, e que contenham oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas. Não pode o TED I, sob pretexto de aconselhar e orientar, sugerir condutas alternativas à consulente, que deve se abster de se utilizar do informativo que trouxe aos autos. No que diz respeito a informes, correspondências e malas diretas, o advogado (ou sociedade de advogados) poderá emitir tão-somente comunicados, dirigidos a clientes ou pessoas que previamente os solicitem ou os autorizem, de cunho estritamente informativo e que não contenham inculca, sugestão de ajuizamento de demandas, caráter mercantil e que não tragam em seu texto expressões persuasivas e de autopromoção. O termo empresa não poder ser utilizado por sociedade de advogados. O papel timbrado deve ser, ainda, discreto, conter o número de inscrição da sociedade de advogados e indicar como endereço a sede do escritório tal qual constante dos registros da OAB. Inteligência dos arts. 28 e 29 do CED e dos arts. 1º a 5º do Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes do TED I: E-1.646/98, E-1.969/99, E-1.266/95, E-1.456/97, E-2.056/99, E-2.603/02, E-2.707/03 e E-3.084/2004. Proc. E-3.532/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE OU EX-EMPREGADOR - IMPEDIMENTO ÉTICO POR DOIS ANOS - Obrigatoriedade de, mesmo após o biênio, serem resguardados o segredo profissional e as informações reservadas a que tenha tido acesso, bem como abster-se de postular contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado (arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do CED). Precedentes deste Tribunal - E.3.032/04, 2903/04, 2702/03, 2403/01 etc. Proc. E-3.534/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDAT0 - RENÚNCIA - NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. O direito de renúncia do advogado a qualquer tempo, reconhecido pelo artigo 45 do CPC, com previsão nos artigos 682-I, 688 e 692 do C. Civil e regrado eticamente pelo artigo 13 do CED e artigo 6º do Regulamento Geral do EAOAB (notificação do mandante), não pode ficar sujeito ad eternum à ciência efetiva do mandante. A ciência do mandante pode ser levada a termo pelos meios de comunicação escrita, desde que comprováveis. Frustradas todas as tentativas, tornando-se inviável a cientificação do mandante, exigirá uma regra mínima de cautela, a notícia da renúncia ao juiz da causa com a informação e prova, quanta possível, de tentativas e das frustrações de localização para que intime o mandante da necessidade ou oportunidade de constituir procurador substituto. A força maior do direito de renunciar não há de ceder à comprovação da ciência efetiva do mandante, à qual, nestes casos, haverá de quedar-se na comprovação feita pelo renunciante de que desenvolveu meios e esforços razoáveis para localização do mandante relapso, negligente ou, simplesmente, sumido. Esgotados todos os meios diretos, é facultado ao renunciante valer-se da notificação editalícia, permitido ao advogado utilizar-se do espaço da OABSP no Diário Oficial da Justiça, por diligência própria, juntando em seguida aos respectivos autos dos processos judiciais. A publicação, sempre em mensagem sucinta, ficará na dependência de autorização da OABSP. Remessa à Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas, para conhecimento e eventuais providências em auxílio da consulente. Proc. E-3.535/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CARGO PÚBLICO - SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO. Advogado que exerce funções de direção na Administração Pública está incompatibilizado de advogar. Salvo se o respectivo cargo não contiver poder relevante de decisão sobre interesse de terceiros, a critério da Comissão competente (art. 28, § 2º da Lei 8.906/1994). A advocacia é incompatível com o exercício de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública, exatamente a hipótese da consulta. Outrossim, em face da subordinação dos advogados aos preceitos do Código de Ética e Disciplina, em especial o seu art. 1º, a situação também se torna antiética (art. 28, II, EAOAB). Desse modo, deve o profissional, ou substabelecer os mandatos recebidos, sem reservas de poderes, a outro profissional, ou renunciá-los quando haja outro profissional figurando no mesmo instrumento. Proc. E-3.537/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOGADO QUE ATUA ISOLADAMENTE - USO DA EXPRESSÃO "ADVOCACIA" - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU ÉTICA - PUNIÇÃO DO ABUSO, QUANDO VOLTADA À PROPAGANDA IMODERADA E CAPTAÇÃO DE CLIENTES. É regular o uso da expressão "advocacia", antecedendo ou seguindo o nome completo do advogado que atua isoladamente, com o número de sua inscrição individual. Para o exercício da advocacia unipessoal é suficiente o registro do profissional junto à OAB, nos termos do art. 8º do EAOAB, e observância dos demais preceitos estatutários e éticos. O uso regular, contudo, não pode conduzir ao abuso, a pretender-se inferir estrutura inexistente, voltada à publicidade imoderada e à captação de clientela, condutas essas puníveis disciplinarmente. Já a utilização de partes do nome de família somente é possível em se tratando de sociedades de advogados regularmente constituídas junto à OAB/SP, para compor a sua denominação oficial, assim como são privativas destas, ex vi do disposto no art. 29, § 5º do EAOAB, as expressões "escritório de advocacia" ou "sociedades de advogados". Precedentes: E-3.043/04 e E-3.439/07. Proc. E-3.538/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCURADORES PÚBLICOS. Atuação na cobrança de tributos inadimplidos na esfera administrativa, não judicial. Impossibilidade de inclusão no saldo devedor. Ausência de ação judicial proposta e inexistência de anuência da parte adversa. A cobrança de honorários advocatícios, na modalidade sucumbencial, suportada pela parte adversa, depende para sua inclusão no saldo devedor de correspondente fixação judicial, de previsão contratual à qual anuiu a parte inadimplente ou de legislação local correspondente. Proc. E-3.540/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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