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Juristas Universales:Juristas modernos

1. Retornando aos Juristas Universales, passemos ao volume II, que, segundo seu editor, professor Rafael Domingo, cuida dos Juristas Modernos, precisamente de Zasio a Savigny (séculos XVI a XVIII). Como o anterior, é alentado, com 1.008 páginas, cuidando a terceira parte dos juristas dos séculos XVI a XVII (p.21-528) e a quarta dos que viveram no século XVIII (p.529-1.008), compreendendo também o índice onomástico, o alfabético de juristas biografados e o de colaboradores. A respeito destes últimos, a terceira parte foi de lavra do professor Alejandro Guzmán e a quarta, do professor Santos M. Coronas González.

terça-feira, 27 de setembro de 2005

Atualizado em 26 de setembro de 2005 08:13


Juristas Universales


Juristas Universales: Juristas modernos

Volume II

Rafael Domingo (ed.)

Madri: Marcial Pons Ediciones Jurídica y Sociales, S.A

IBSN nº 84-9768-147-9

? 250,00

 

Quarta parte

 

Jayme Vita Roso*


1. Retornando aos Juristas Universales, passemos ao volume II, que, segundo seu editor, professor Rafael Domingo, cuida dos Juristas Modernos, precisamente de Zasio a Savigny (séculos XVI a XVIII). Como o anterior, é alentado, com 1.008 páginas, cuidando a terceira parte dos juristas dos séculos XVI a XVII (p.21-528) e a quarta dos que viveram no século XVIII (p.529-1.008), compreendendo também o índice onomástico, o alfabético de juristas biografados e o de colaboradores. A respeito destes últimos, a terceira parte foi de lavra do professor Alejandro Guzmán e a quarta, do professor Santos M. Coronas González.


2. Feito esse intróito, porque necessário ao leitor que se interessa pela historiografia do direito, na pessoa dos seus mais reputados expoentes, como aos jovens advogados, que têm, nas vidas que em rápidas pinceladas estamos abordando, um alento para se dedicarem aos estudos, ampliando seus conhecimentos jurídicos e inserindo-se na evolução da ciência, para, certamente, tornarem-se profissionais com mais realce e destaque na comunidade e, por que não se dizer, no âmbito do trabalho, na busca por melhor condição de vida.


3. A terceira parte é composta de juristas dos séculos XVI e XVII e a quarta, de juristas do século XVIII, perfazendo as biografias compendiadas o número de 229, ficando a escolha à discrição do escriba.


3.1. O primeiro eleito foi Nicolás Maquiavelo (1469-1527), biografado pelo professor Juan Cruz Alli Aranguren (p.106-111), nascido em Florença.


Trata-se de um personagem discutidíssimo ao longo da história, mais porque muitos intérpretes e críticos, desconhecendo a época em que viveu e seu habitat, são jejunos em política renascentista italiana e francesa.


Escritor prolífico, dedicou-se a fotografar a sua época, escrevendo sua primeira obra com trinta e dois anos de idade (Dieci di Libertà e pace), seguindo-se outras, enquanto exercia funções diplomáticas em Florença, Roma, Veneza, Nápoles e tantos outros lugares. Trabalhou pendularmente, na conturbada Florença de Lourenço de Medici; participou da conjura dos Pazzi (1478), da queda da família Medici e da República teocrática do controvertido Savonarola (1494).


Por suas atitudes políticas cambiantes, nunca foi perdoado pelos Medici, chegando a ser privado dos cargos, confinado fora da sua Florença, até preso e torturado, por ter contribuído com seu talento a outra conjura, desta vez de Boscoli e Capponi.


Antes de escrever a obra que o imortalizou, "O Príncipe", são de sua autoria, "Diálogo em torno de nossa língua", "O asno de ouro", "Discurso sobre a primeira década de Tito Lívio", e tantos outros opúsculos de menor importância, mas que têm muito interesse para os estudiosos da política italiana do Renascimento.


"O Príncipe" é a sua obra principal, na qual adota um suposto diálogo com Lourenço de Medici, para aconselhá-lo a configurar um novo poder na Itália. Não constitui, como muitos proclamaram, uma teoria de ciência política, mas, pragmático à medula, esboçou um feixe de propostas diretamente relacionadas com o meio, com a realidade política peninsular, enquanto partícipe ativo e enquanto observador agudo e talentoso. Imbuído de propósitos messiânicos, atacou o papado e o poder espanhol que governava parte do território, propondo um redentor para governar e impor as causas justas, pela virtude do governante. Daí a razão pela qual, a partir de Maquiavel, o pensamento político separou-se das concepções éticas ou religiosas, para "centrar-se na pura especificidade do seu objeto, que é o ser do poder, não os princípios e valores do dever ser moral" (p.109). Sua concepção do homem é pessimista; reduz os fatos históricos a regras de utilidade prática, que sejam úteis a quem lê-las e, no jargão do homem comum, à sua conotação pérfida, quando escreve:"um senhor [...] prudente não pode nem deve guardar fidelidade à palavra empenhada quando tal fidelidade se voltar contra ele".


Defende o estado laico que, se necessário, deve usar a religião como instrumento de poder e coesão social, por isso sua república é pragmática.


Apregoa uma nítida ruptura com as concepções medievais e assenta os alicerces da construção teórica do Estado moderno e, mais ainda, do poder absoluto, quando traça e pinta os comportamentos a serem praticados por quem estiver detendo o poder. Várias vezes, repete que o príncipe deve ser virtuoso na condução do seu governo, porém, Nicolás utilizou essa palavra com diferentes conotações, tais como habilidade, destreza, capacidade de atuar com a sutileza ou com a força.


O príncipe "há de buscar somente resultados favoráveis para seu poder, sua vida e sua reputação, manejando o afeto popular com o engano e o respeito com a força e o medo, orientando e dirigindo sua opinião, fazendo da hipocrisia uma virtude e um dever, o qual o obriga a agir contra a fé, contra a caridade, contra a humanidade, contra a religião". Se conseguir tais fins, os meios que empregar serão julgados honrados. Sumarizando: o maquiavelismo é o fim a justificar os meios a serviço da razão do Estado (p.110).


O professor Aranguren selecionou mais quarenta obras sobre Maquiavel, editadas nos últimos cinqüenta anos, em diversos países, culminando com a última, que porta um título desconcertante: "Il tempo e l'occasione: l'incontro Spinoza Machiavelli", de autoria de V. Morfino (Milán, 2002).


3.2. O segundo é um personagem emblemático para o escriba, que nutre por ele profundo respeito: Sir Thomas More (1478-1535), cuidado pelo professor Fernando Díez Moreno (p.116-120).


Pela transcendência desse personagem tão pouco estudado e, por consequência, pouco conhecido no Brasil, a introdução do verbete é na íntegra e no original: "En la historia del pensamiento existen pocas personalidades tan ricas y complejas como la de Santo Tomás Moro. Sus biógrafos coinciden en que fue 'un excelso humanista, un juez recto y prestigioso, embajador, consejero y canciller eximio de Inglaterra, el mejor de los amigos y modelo de padre y esposo'. Luis Vives destacó su 'agudeza de ingenio, profundidad de juicio, la excelencia y variedad de su erudición, la elocuencia de su discurso, la integridad de su conducta, su sana intuición, su eficacia, la suavidad de su modestia, su rectitud y su inquebrantable lealtad'. La Iglesia católica lo canonizó em 1935 y, recientemente, Juan Pablo II le ha proclamado patrón de los gobernantes y políticos (2001), por haber testimoniado hasta el martirio 'la inalienable dignidad de la conciencia.'" (p.116) e "Adornaron, pues, a Tomás Moro unas cualidades que, sorprendentemente, tienen plena vigencia en el mundo de hoy: rigor intelectual y competencia profesional, una fe a prueba de martirio, cultura y amor por los suyos" (p.116).


Foi um jurista de excepcional envergadura, pelejando nos tribunais com altivez, com maturidade intelectual, com discernimento, com fé. E esta fé, a qual abraçou com ardor, custou-lhe a vida, sendo decapitado por decreto de Henrique VIII da Inglaterra.


Tornou-se célebre porque, na aplicação do Direito ao caso concreto, inspirava-se na equidade e nos princípios gerais do Direito, superando a higidez daquele praticado em seu país, porque aplicado conforme os costumes e normas medievais.


Tornou-se célebre, varando séculos, a sua autodefesa da imputação de trair a Coroa, por razões espirituais, não por razões políticas. Confutou todas as demais acusações, com uma elegância inolvidável, por seus dotes de inteligência, cultura e personalidade ímpar.


E, pelo fascínio, arremato com as palavras do biógrafo: "Y cuando se pronuncia la sentencia de muerte, Tomás Moro pide ejercer el derecho de última palabra, y argumenta: la ley de Sucesión repugna a la ley de Dios y de su Iglesia al negar la supremacía del papa, por lo que no puede servir para acusar a ningún cristiano; Inglaterra no era más que un miembro de la Iglesia y no podía dictar leyes contra su universalidad; aunque los obispos y universalidades de Inglaterra estuviesen contra la posición de Moro, los obispos y las universidades del resto del mundo cristiano estaban a su favor. Era consciente de que el tribunal buscaba su muerte no sólo por la cuestión de la supremacía, sino por no querer condescender en el assunto del matrimonio de Enrique VIII. La personalidad de Moro es un claro ejemplo de conciliación del viejo ideal de sabio com el cristianismo, de armonía entre vida familiar y vida pública, de austeridad y gozo por los bienes de la tierra, de teoria y pratica, de fidelidad al orden constituido y a la propia conciencia" (p.120).


Repetindo à exaustão, ao escriba, More é uma pesoa sempre presente pela sua grandeza pludimensional, daí, apesar da bibliografia vir até 2002, reproduzindo títulos dos últimos quarenta e cinco anos, ainda, pós 2002, vieram a lume mais estes: Robert Appelbaum, Literature and Utopian Politics in Seventeenth Century England (Londres: Cambridge University Press, 2005, p.256, ISBN 0521810825, £45); Paul A. Olson, The Kingdom of science: Literary utopianism and British education (1612-1870) (University of Nebraska Press, 2005, p.375, ISBN 0803235682, USD 65); e Toby Green, Thomas More's Magician: a novel account of utopia in Mexico (Weidenfeld and Nicolson, 2005, p.340, ISBN 0297829882, £20).

Estas obras foram selecionadas e comentadas por Brian Vickers, no artigo "A rage for order", no The Times Literary Supplement (TLS), p.13-15, 10 de junho de 2005.


Vickers é escritor e crítico reputado no Reino Unido. Do seu artigo, um valioso excerto, que propicia uns retoques sobre a personalidade do homem More, assim escrito: "The truth of this diagnosis can be seen from More's 'Best state of a commonwealth', as the title page of Utopia calls it. Modulating between contemporary England and his imaginary state, More described the disastrous effects on society of the traditionally defined vices, especially sloth, greed, pride, lust and envy, devising a political and economic system to eliminate them. In utopia, land and property are owned in common, so social injustice cannot exist. Since there is neither money nor private property, conspicuous consumption or display never occurs. People wear identical clothes, so eliminating vanity and superiority. There is no idleness, since citizens work to order without evasion, for 'everyone has his eye on you'. (I used Paul Turner's Penguin translation.) Only married people are allowed to have sex, fornicators and adulterers being heavily punished. Punishments and deterrents exist not only in the secular realm, for priests can excommunicate persistent offenders against religion and morals. This punishment is doubly effective since the excommunicated person 'is not only completely disgraced and racked with fears of divine vengeance', but unless he can 'convince the priests that he's a reformed character, he's arrested and punished by the Council for impiety'. More's social engineering is certainly systematic, but in eliminating anti-social vices he created a state in which human freedom is severely constrained, laws and morals ruthlessly enforced. But we cannot dismiss More as a control freak, for all true utopias are like this. As George Kateb put it. 'Utopian thought is dominated by 'a rage for order''(p.13).


3.3. Através do recordado Professor Antonio Truyol Serra, temos uma síntese biográfica e bibliográfica de Francisco de Vitoria (1483-1526), (p.121-128). Seu nome era Francisco Arcaya y Compludo, tendo usado o toponímico1 de seu pai, Francisco, talvez oriundo de Vitoria. Fontes dizem que sua mãe era descendente de judeus convertidos ao cristianismo. Ingressou nos umbrais da história, como teólogo e jurista, considerado um dos grandes restauradores da escolástica na Espanha renascentista.


Notabilizou-se pelo magistério inovador e incitante, tendo dado auge à celebérrima Escola de Salamanca, núcleo sempre lembrado da "Escola Espanhola do Direito das Gentes", antiga denominação do Direito Internacional, que teve grande influência na Europa e, sobretudo, na América espanhola.


Vitoria escreveu muitas obras de Direito, em várias modalidades, sobre o poder civil, o de Direito público eclesiástico, sobre o Direito da guerra, sobre o matrimônio e comentários sobre Santo Tomás de Aquino, no que ele cuidou do poder civil.


Sua fama está assentada de modo particular à sua doutrina jurídico-internacional, mas, no mesmo nível de importância, sua filosofia política e eclesiástica, dando-se relevo ao que Truyol disse sobre Vitoria: "Su concepción de la sociedad política y de la Iglesia guarda una relación directa con su concepción del Derecho de gentes" (p.122).


Apelando para os jovens advogados que se interessam por Direito Internacional, uma recomendação. Para conhecer e entender o que é este ramo, sem passar por Vitoria, é o mesmo, como dizia Descartes do Platonismo, que subir ao telhado de um prédio, sem passar pelas escadas, daí um excerto de Truyol a ser considerado, como segue, no original: "Se ha dicho de Vitoria que inició, o por lo menos consagró la secularización del Derecho internacional, al sustituir la categoría de la cristiandad por la del orbe. A ello cabe objetar en primer término que Vitoria no renunció a considerar la cristiandad como la forma ideal de convivir de los pueblos, fundada en la común profesión de la fe cristiana; y el derecho a predicar el Evangelio (el único que no es reversible) tiende precisamente a ensanchar los límites de la cristiandad, a lograr un orbe católico. Pero aun así, los títulos jurídico-naturales del poder y el dominio temporales no deben confundirse con los del Derecho divino positivo que rigen en la esfera espiritual. Otra cosa es, ciertamente, preguntarse si la crítica vitoriana formulada en aquel momento, no suministraba un arma de propaganda contra Espanã a los que con ella se disputaban la hegemonía mundial. Ésta es una cuestión de prudencia política, que no afecta a la doctrina en cuanto tal. Ello confirma que Vitoria era um espíritu independiente. El que sus tesis, por otra parte, hayan sido interpretadas en el sentido del liberalismo decimonónico por E. Nys y J. B. Scott tampoco es de um alcance decisivo, pues las doctrinas, una vez formuladas, tienen su proprio destino" (p.126-127).


A bibliografia sobre Vitoria está atualizada até 2002.


3.4. Que tem a haver Martin Lutero (1483-1546) com os Juristas Universales? Em três páginas magistrais (p.128-130), Joaquín Abellán sintetizou a vida conturbada, polêmica e intrigante deste Reformador, que escreveu 101 livros (Martin Lutero: Werke, Kritische Gesamtausgabe, Weimar, 1883-1970).


Abellán, dono de um estilo elegante e irônico, comentando uma obra do seu biografado e o que ela representou na sociedade contemporânea dele, escreveu: "En este tratado, Lutero presenta al papa y a los papistas como los auténticos transgresores del Derecho imperial, razón por la que considera que deben ser combatidos: el papa no es ninguna autoridad a la que se deben obediencia, sino, más bien, un monstruo, un ser dañino para la comunidad. En cuanto a la relación entre los príncipes y el emperador, Lutero reconoce um derecho de resistencia a aquéllos en el caso de una guerra comenzada por el emperador. Esta posición la mantiene, asimismo, en algunas Charlas de sobremesa de 1539 y anteriores (Werke, Tischreden III, 631; IV, 235; IV, 271). En los últimos años de la vida de Lutero se agudizó su polémica con el papado romano. También combatió a los judíos por entender que el culto de las sinagogas era una ofensa a Dios que atraería su cólera. Lutero murió el 28 de febrero de 1546. La crítica que Lutero había hecho al aristotelismo con anterioridad a la guerra de los campesinos, fue abandonada por su estrecho colaborador Melanchthon, a través del cual la teología protestante reconoció de nuevo la política aristiotélica y la possibilidad de una transformación racional del mundo y del Derecho por parte del gobernante (Commentarii in aliquot politicos libros Aristotelis, 1530-1531)" (p.130).


Também sobre Lutero, a bibliogarfia mencionada vai até o ano de 2002, com uma obra escrita por E. W. Böckenförde, abordando Direitos e Filosofias do Estado.


3.5. Quiçá pela centenária rivalidade com os portugueses, a editoria dos Juristas Universales tenha dedicado apenas três modestas páginas (p.244-246), e o professor Javier Fajardo dado mais ênfase à fé cristã de Pedro Barbosa (1530-1606) do que à obra do jurista, ente catedrático em Coimbra e desembargador dos agravos na Casa da Suplicação (suplicar é rogar; pedir em grau de recurso, donde este saboroso título do tribunal de apelo).


Enfatizou Fajardo a importância que Felipe II, Rei de Espanha e Portugal, deu a Pedro Barbosa, com o prestígio do cargo de ser um dos desembargadores do paço no Conselho de Portugal, com sede em Madri. E, sobre o conteúdo de seus escritos: "La obra del Barbosa estudioso es un buen exponente del método de las disertaciones, que elabora tratados tomando como punto de partida el comentario al título correspondiente de los textos romanos. Son auténticos tratados sus De legatis (sobre las disposiciones testamentarias), De soluto matrimonio (sobre la disolución del matrimonio y sus efectos), De iudiciis (sobre los procesos) o Commentarius ad rubricam et leges Codicis de praescriptione XXX et XL annorum (sobre la 'prescripción de larguísimo tiempo'). Barbosa también era un magnífico autor de dictámenes, entre los que destaca, por su importancia histórica, el que realizó sobre la sucesión del rey Sebastián. La mayoría de sus obras fueron publicadas póstumamente por dos de sus sobrinos" (p.245-246).


A mais recente obra sobre Pedro Barbosa foi publicada em 1964, em Braga, por Gomes da Silva Marques, com o instigante título sobre o conceito de boa fé sobre a prescrição de longíssimo tempo, intitulada "A boa fé na prescrição longissimi temporis. Sua necessidade e natureza, segundo o doutor Pedro Barbosa", tendo aparecido, em época mais próxima, referências sobre o autor e sua copiosa produção, antes consolidada na "Opera omnia", em quatro volumes, editada na cidade de Colonia, Alemanha, entre 1735 e 1736.


3.6. O Professor Carlos Larrainzar cuidou do teólogo, filósofo e jurista eclesiástico Francisco Suárez (1548-1567), no verbete respectivo (p.279-284), dando-lhe quantum satis o justo merecimento ao jesuíta, que, em vida, foi distinguido como doctor eximius. Homem modesto, austero e metódico, reservado e piedoso, como convém a um representante da Ordem de Santo Inácio de Loyola, na obra Juristas Universales é destacado com mérito que houve por merecer, inclusive, porque, mesmo sendo religioso, teve alguns escritos condenados pelo Tribunal do Santo Ofício.


Seu biógrafo, focalizando-o como grande jurista a merecer estar incluído no plano da obra, dá as razões fundantes. E o escriba chama a atenção dos leitores migalheiros, interessados em Teoria do Direito, o contributo de Suárez sobre direito subjetivo e sobre a definição laica de lei. Brindo-os com o texto, que encerra a contribuição de Larrainzar: "Entre Ias aportaciones específicas que deben ser reconocidas al doctor eximio en el ámbito del pensamiento jurídico secular, destacan al menos dos. De un lado, su precisa elaboración del concepto de 'derecho subjetivo', que es el contrapunto a su personal visión globalizada de Ia realidad jurídica a través del concepto de lex in communi o ley en general; Ia definición lex est commune praeceptum, iustum ac stabile, sufficienter promulgatum muestra descarnadamente Ias íntimas conexiones y dependencias del Derecho de Ia modernidad con el poder político, pero a su vez pretende conservar Ias referencias a Ia justicia y a Ia racionalidad del pensamiento tradicional. De otro, su nítida separación de Ias nociones clásicas de ius naturae (un derecho divino 'natural') y de ius gentium, que es entendido como un 'derecho humano' basado en Ia convención pacta sunt servanda; esta distinción de 'naturaleza' clarificó e hizo sólidas Ias bases del moderno Derecho internacional. En el ámbito canónico su tratado De legibus se hace omnipresente entre los comentadores de los siglos posteriores; incluso aIgunas de Ias soluciones legaIes del Codex Iuris Canonici de 1917 son extractos casi literales de este tratado suareciano" (p. 282).


Quanto à bibliografia sobre Suárez, ao longo dos últimos 370 anos, ela foi se expandindo, porém, para Larrainzar, a sua biografia mais completa foi escrita por um francês, R. de Scorraille, sob o título: "François Suárez, de la Compagnie de Jésus d'après ses lettres et ses autres écrits inédits et un grand nombre de documents nouveaux" (Paris, 1911).


3.7. No plano da obra, surgem Francis Bacon (1561-1626) e Tommaso Campanella (1568-1639), entremeados por Charles Loyseau (1564-1627), o qual, embora tenha escrito importantes trabalhos sobre Direito Público e exercido intensamente a profissão em Paris, a destinação desta síntese não o abordará. É lamentável, mas muitas vezes na vida somos constrangidos, até intelectualmente, a optar. Isso é feito nesta sede.


3.7.1. Bacon é um personagem que foi imortalizado, porque, destacando-se tanto em sua vida e no seu tempo, passou a ingressar na galeria dos imortais, por suas contribuições à ciência do direito, à filosofia e às artes do espírito.


Cursou as mais reputadas escolas do seu país, para adquirir sólida formação jurídica, como narra María Elósegui (p.308-312), antes de ingressar na política, de onde foi expulso por corrupção no desempenho do cargo, em 1621, cinco anos antes de sua morte. Foi multado e aprisionado. Embora a multa tenha sido elevadíssima, no valor de 40.000 libras, graças a seus dotes e amigos, não a pagou e ficou preso por apenas quatro dias. María Elósegui, depois de informar que a sua condenação se deveu a denúncias, não descartando maquinações políticas, nos assevera: "El mismo Bacon da poca importancia al soborno, aceptando haber recibido regalos - era costumbre de Ia época recibirlos de ambas partes litigantes - pero 'que no influyeron en sus decisiones judiciales'" (p. 309).


Na literatura jurídica, escreveu "The Maxims of Law" (publicada em 1630) e, ao mesmo tempo, quando veio a público, embora escrito em 1621, agregou um outro ensaio, "The Use of Law", reunindo-os com o título "The Elements of the Common Law".


Esgrimou com os conceitos jurídicos e deu-lhes uma conformação excepcional, porque a sua tarefa como jurista foi-lhe facilitada pela argumentação de alto rigor científico, por seus profundos conhecimentos da história, da política e do Direito.Ocorre que sua contribuição, para o Direito, com o tempo encontrou, nos seus biógrafos, sérias críticas, inclusive como disse Elósegui: "En resumen, Bacon sigue viendo en el Derecho un mero arte práctico, una técnica para encontrar Ia solución justa al caso concreto, en el que se huye de Ias generalizaciones. La dogmática jurídica era un ars iuris, un saber práctico y funcional, una formulación de conceptos para problemas concretos, no una elucubración. Su amor por lo particular no le permitió unirse a los orígenes remotos deI intento de hacer deI Derecho una ciencia, que se remontan al siglo XVII, cuando con el auge de Ias ciencias matemáticas y físicas se aplica el mos Geometricus al Derecho, para hacer de él una ciencia formal" (p. 311-312).


Bacon continua e será sendo objeto de investigações e pesquisas, particularmente no Reino Unido, por isso, entre 1999 e 2002, novamente, teve obras de relevo publicadas sobre sua contribuição para o mundo das idéias e sendo menos para o Direito.


3.7.2. Tommaso Campanella é a antítese de Bacon, como é biografado por Javier Lete Achirica (p.315-318).


Seu nome batismal foi Giovanni Domenico, assumindo Tommaso, quando ingressou na Ordem Dominicana, com 15 anos de idade.


De origem meridional, nascido na Calábria, sempre buscou arremessar-se no mundo, enfrentando dissabores por suas idéias e por seus maus hábitos (Pádua), tendo sido absolvido por falta de provas. Mas, criando confrontos teológicos e políticos, até com os espanhóis que dominavam o sul da Itália, foi condenado e encarcerado por vinte e sete anos, período durante o qual escreveu a maior parte de sua obra.


Feroz adversário de Maquiavel e de suas teorias políticas, escreveu "A Cidade do Sol", considerada uma das utopias mais importantes construídas pelos pensadores ocidentais, rivalizando-a com as de Moro, Platão e outros pósteros.


Achirica, abordando o confronto com Maquiavel, dá um perfil de Campanella bem apropriado, "Un rasgo importante deI pensamiento político de Campanella fue su resuelto antimaquiavelismo, pues consideraba que rebajaba Ia religión al rango de un simple instrumentum regni. Para Campanella, Ia religión consistía esencialmente en el afán de Ias criaturas por volver aI seno de Dios. Todas Ias cosas están animadas de un doble movimiento, egocéntrico uno, teocéntrico eI otro; y Maquiavelo sólo había tenido en cuenta eI movimiento egocéntrico ('Ia suma de Ia razón política que nuestro siglo anticristiano ha llamado razón de Estado consiste en que se vaIora más Ia parte que el todo, y que el hombre se valora a sí mismo más que a Ia especie humana, más que aI universo y más que a Dios')" (p.318).


Continua sendo objeto de pesquisa e reinterpretações na Europa Ocidental.


3.8. Depois das surpresas, abordo Thomas Hobbes (1588-1679), cuidado pelo professor Alejandro Guzmán (p. 355/360), que, graças ao amparo de amigos ligados à Coroa Britânica, pôde viajar muito e levou uma vida tranquila e sem sobressaltos. Considerado, é "auténtico fundador del Derecho natural racionalista, admirado y odiado por sus contemporáneos, su influencia positiva se puede rastrear incluso hasta el siglo XX, como en Carl Schmitt. Thomas Hobbes fue determinante en la formación de la ciencia política moderna, pues ora para aceptar sus doctrinas, ora para rechazarlas, todos sus sucesores hubieron de partir necesariamente de ellas. Con Hobbes puede darse por iniciada la ruptura con la ciencia política tradicional todavía influida por Aristóteles" (p. 355).


Escreveu muitas obras, sendo conhecidas com maior divulgação: "The English Works of Thomas Hobbes" (reimpressos em 11 volumes, por Aalen, entre 1961 e 1966) e "The Elements of Law Natural and Politic" (reimpressa em 1994, J.C.A. Gaskin, Oxford, 1994).


Guzmán, em brevíssima síntese, dá-nos o cerne do pensamento hobbesiano: "Independientemente de Ias motivaciones históricas que obraron en el ánimo de Hobbes, provenientes del carácter bélico que imprimieron a Ias relaciones sociales y políticas Ias diferencias religiosas de su tiempo, con Ia natural secuela de inestabilidad gubemamental y disolución comunitaria, y también con abstracción de sus ilusiones de fundar una ciencia política y aun jurídica sobre Ias mismas bases en que contemporáneamente se iba cimentando Ia nueva ciencia física, hay varias ideas centrales de su pensamiento que habrán de mostrarse como duraderas y, por ende, claves para entender el rumbo posterior cursado por el Derecho y Ia política. Por un lado, está el individualismo, por otro, Ia concepción de un sistema de derechos subjetivos, en seguida el positivismo fundado en Ia ley del soberano y, en fin, Ia noción del Estado como persona ficticia o artificial y representativa de los súbditos, ideas éstas que, después de más de tres siglos, todavía parece que dominan en el pensamiento y Ia acción jurídico-políticos" (p. 359).


Como o pensamento hobbesiano ainda exerce forte influência em pensadores anglo-saxônicos, sobretudo, sobre eles, sobre seus pensamentos, há uma copiosa bibliografia, que Guzmán selecionou, indo até a mais recente, de autoria de P. Schöder, "Naturrecht und absolutistisches Staatsrecht Eine vergleichende Studie zu Thomas Hobbes und Christian Thomasins" (Berlim, 2001).


3.9. Poucos conhecem, nas plagas brasílicas, Agostinho Barbosa (1589/1590-1649), que viveu na época em que Portugal foi anexado à Espanha.


Francisco Cuena, também professor, aborda-o em poucas páginas (p.359-362), mas o suficiente para debuxar a qualidade de jurista, com manejo do Direito Civil e do Direito Canônico, em ambos demonstrando a qualidade inconteste de sua contribuição. Dotado de memória fora do comum, em Coimbra, onde se doutorou, como em universidades francesas, italianas e alemãs, mostrou seu apurado espírito e uma infatigável dedicação ao estudo.


Ao contrário de tantos outros intelectuais, por onde passou, sobretudo em Roma, viveu de forma humilde, num cubículo, sem qualquer ostentação. E Cuena empresta-lhe este panegírico: "Aunque también escribió sobre otras materias, Agustín Barbosa es recordado por encima de todo como un canonista sobresaliente. Su obra en el campo del Derecho canónico es, en efecto, muy extensa y de una gran importancia. Por el dominio completo de Ia literatura que Ia caracteriza - tanto de Ia antigua como de Ia reciente -, se ha podido decir de ella que equivale a una biblioteca entera, especialmente por lo que concierne al Derecho pontifical (N. Antonio). A Ia vez, su valor práctico es muy considerable, pues el examen de Ias cuestiones controvertidas no queda desatendido y el manejo de Ias fuentes es inmejorable. De su abundante y variada producción - que incluye colecciones de decisiones de Ia sede apostólica y de opiniones de otros canonistas, una selección de extractos de canonistas que escribieron sobre cuestiones debatidas en el Concilio de Trento, sendas obras sobre los oficios del obispo y el párroco, tratados sobre diferentes temas jurídicos, etc. -, cabe destacar especialmente los Juris ecclesiastici universi libri tres (1633), dedicados al rey Felipe IV, que constituyen Ia primera gran exposición sistemática de Ia canonística, dividida en personae, loci y res ecclesiasticae. En su mocedad Barbosa escribió también un celebrado Dictionarium Lusitanico-Latinum (1611)" (p. 361).


Encontra, ainda hoje, escritores que se interessam pelo seu contributo à ciência do Direito, sobretudo na Alemanha, onde foi cuidado por Kinder, em um verbete, no "Lexikon für Theologie und Kirche", Friburgo, 1993.


3.10. Baruch Spinoza, ou Bento ou Benito Spinoza (1632-1677), viveu poucos anos, tendo intrigado seus contemporâneos, como continua a fazê-lo em nossos dias. Sua vida é plena de atos, atividades, contatos, refregas, intrigas, tanto que, sendo judeu, ao abandonar sua religião, teve decretada sua solene expulsão da sinagoga, em 27 de julho de 1656, aos vinte e dois anos. A partir de então, passou a viver de seu oficio (polidor de lentes oftálmicas), a receber apoio de alguns amigos e a estudar.


Dele, o professor Atilano Domínguez (p. 419-424), com apuro, cuidou: "Baruj Spinoza pasó a Ia historia con Ia imagen deI 'ateo de sistema' que consagrara Bayle (1697) en su célebre artículo deI Dictionnaire, y con Ia de panteísta que le dieran ciertos románticos como Lessing y Goethe. Las consecuencias eran inevitables: durante el siglo XVIII sus ideas sobre Ia ética y Ia política quedaron en el olvido; y aún en nuestros días Ias historias del Derecho suelen omitir su nombre o hacer deI mismo poco más que un apéndice de Hobbes. Desde hace aIgún tiempo, sin embargo, los lectores de su obra venimos prestando atención a su pensamiento político y, por esa vía, también aI jurídico e incluso al ético. Las razones de ese nuevo interés son obvias. Basta echar un vistazo a su vida y su obra" (p. 419).


Com um discernimento impressionante, antecipou-se, pela validade do estado de direito, pela salvaguarda dos direitos individuais quanto à cultura e à liberdade, como o caráter essencialmente democrático do Estado. Mas, Domínguez loca-o como homem de seu tempo, em que o poder real era autoritário, constrangedor, por que não se dizer. Daí, "Quedan, no obstante, ciertos aspectos en los que Spinoza es esclavo de su tíempo. En Ia democracia no concede derecho de voto ni a Ias mujeres, porque serían inferiores al varón, ni a los criados o empleados, porque no serían autónomos (TP 11, §§ 2-4). En Ia política internacional, su realismo le inclina a aceptar que el Estado más fuerte va a romper los pactos tan pronto descubra que así lo exige el Derecho natural del pueblo, si bien no deja de apuntar también Ias ventajas de Ias alianzas entre Estados (TP 3, §§ 11-16). En materia de religión, concede a cada uno el derecho inviolable de interpretar los textos religiosos; pero no permite que Ias Iglesias tengan control directo sobre el culto externo a fin de no dividir el Estado (TTP 7,116-117; 19, 228s.; TP 6, § 40; 8, § 46). En suma, bajo un vocabulario aristado y proclive a Ia antítesis más que a Ia síntesis, Spinoza se propone conciliar Ia seguridad deI Estado con Ia libertad del ciudadano. Su teoría constituye, pues, una especie de anillo entre, por un lado, el realismo metodológico de Maquiavelo y el absolutismo estatal de Hobbes, y, por otro, el liberalismo de Locke y Ia democracia absoluta de Rousseau. Quien logre superar ciertos prejuicios sobre su ateísmo y su determinismo, descubrirá en su obra ideas de gran poder y permanente actualidad" (p. 423).


O controvertido Spinoza, que tem na Ética a sua obra mais divulgada, escreveu muito em latim e em holandês, por isso, não há um ano em que não surjam livros que não o abordem, sejam para criticá-lo, sejam para louvá-lo.


3.11. John Locke nasceu no mesmo ano de Spinoza (1632), falecendo em 1704, na Inglaterra, onde sempre viveu. Seguro e eficiente aluno de Oxford, graduou-se em Master of Arts, manejando com rara acuidade as línguas grega e latina, escrevendo sobre política ('Two Tracts on Government') e sobre filosofia ('Censor of Moral Philosophy'), até que, conhecendo Lorde Ashley, passou a trabalhar com ele e "le siguió en todos sus avatares políticos", na linha bibliográfica do professor Joaquín Abellán (p. 430-438).


A polifórmica atividade de Locke, que vai até o exercício da medicina, tem nos Juristas Universales um realce inusitado, pois Abellán, ao contrário dos outros colaboradores desta preciosa obra, expandiu-se no enfoque desse intelectual britânico, o qual, como poucos que o sucederam, influenciou seus amigos no Parlamento de seu país. E, como não poderia deixar de ser, a genialidade desse intelectual dava-lhe oportunidade de versar, com profundidade, assuntos econômicos. Tanto que: "El prestigio de que disfrutaba Locke y sus conocimientos económicos, que ya había desarrollado durante su etapa con Shaftesbury, le valieron el nombramiento como miembro de una Comisión nacional de comercio (Board of Trade) recién creada. Las principales cuestiones que abordó Ia Comisión durante Ia época en que Locke trabajó en ella fueron Ia situación de Ias colonias americanas, el problema de Ia competencia de Ia industria lanera irlandesa para Ia industria inglesa y el problema de los pobres en Inglaterra, en el que Locke preconizaba una fuerte disciplina para los mendigos y Ia creación de escuelas para los niños pobres y los adultos desempleados. Locke murió el 28 de octubre de 1704, pero Ia influencia de su pensamiento en Ia filosofía posterior ha sido inconmensurable. ÉI se consideraba a sí mismo un hombre sencillo, como se puede leer en el epitafio que él mismo escribió para su tumba: 'Detente, caminante. Aquí yace John Locke. Si preguntas qué tipo de hombre era, él te contestará que un hombre satisfecho con su modesta suerte. Alimentado por Ias ciencias, sólo sirvió a Ia verdad. Esto puedes aprender de sus escritos, pues éstos te mostrarán lo que ha quedado de él con más fidelidad que Ias sospechosas alabanzas de un epitafio. Si poseyó virtudes, eran insignificantes para vanagloriarse de ellas o para servirte de ejemplo. Que sus errores estén enterrados con él. Si buscas un ejemplo de virtud, lo tienes en el Evangelio; un ejemplo para el vicio ojalá no lo encuentres en ninguna parte. Una imagen de Ia muerte (que puede servirte) Ia tienes aquí y en todas partes'. La posteridad leyó y aprendió especialmente de algunas de Ias obras de Locke. Su Ensayo sobre el entendimiento humano se encuentra entre los libros más leídos de Ia historia de Ia filosofía. Su Carta sobre Ia tolerancia, así como sus Escritos sobre educación, fueron atentamente leídos por los ilustrados del siglo XVIII. Sus Ensayos sobre el Gobierno, pero sobre todo el Segundo ensayo, no sólo tuvieron una gran relevancia en Ias discusiones políticas del siglo XVIII europeo, sino también, y de manera muy especial, para los líderes independentistas de Ias colonias británicas en norteamérica. En resumen, su pensamiento filosófico y su teoría política se convirtieron en parte esencial de Ia modernidad" (p. 437-438).


Em razão da versatilidade e do interesse que sempre desperta em seus escritos, é revisitado de tempos em tempos, porque ele não pode ser relegado. Ele é sempre atual.


3.12. Encerrando esse reencontro com os juristas dos séculos XVI e XVII, ingresso em um escritor napolitano, Gianbattista Vico (1668-1744), depurado por Juan B. Vallet de Goytisolo (p. 487-496). É um lavor de primeira qualidade intelectual, pois Vico manejou, como poucos, a Filosofia e o Direito, em uma obra externa, destacando-se a "Autobiografia".


Dado que a mensagem é instigar os jovens advogados a conhecê-lo e, só Deus sabe, de repente, um iluminado decidir que Vico tem valor para o mundo atual, com muita ousadia, trago aos migalheiros um longo trecho de Goytisolo, propiciador de séria leitura e reflexão: "A esa tópica, ha de seguirle la crítica: 'del mismo modo como primero es conocer Ias cosas y después juzgarlas', y que 'Ia tópica es Ia facultad de hacer ingeniosa Ia mente y Ia crítica de hacerla exacta'. Así como 'Ia tópica es el arte de Ia oración copiosa [de conocer todos los loci], Ia crítica es el arte de Ia oración verdadera'; pues, 'solamente cuando se hayan examinado a Ia luz Ia crítica todos los loci de Ia tópica, se podrá estar seguro de tener una idea clara y distinta de Ia cosa, dado que estarán cribadas todas Ias cuestiones que argumentando podrán surgir'. Por lo que se refiere al método jurídico utilizado por Vico, es de advertir que, en su referida alocución de 1708, en Ia inauguración del curso de Ia Universidad de Nápoles, refirió y comentó Ia definición de jurisprudencia formulada por Ulpiano en D. 1.1.10.2: Iuris prudentia est divinarum atque humanarum rerum notitia, iusti atque iniusti scientia. De Ia divinarum rerum notitia se ocupó Vico, sin mencionarIa, en Scienza nuova al tratar del método. Dice en ella que para tener noticia de cuál es el orden justo debe atenderse a lo establecido por Ia providencia divina, en un 'orden por el cual, no pudiendo conseguir el hombre lo que quiere, puede conseguir al menos lo que le es útil, que él llama 'justo'. De ahí que Ia regla de todo lo justo es para los hombres Ia justicia divina; o sea Ia establecida por Ia divina providencia para conservar Ia humana sociedad'. Para conocerla, entiende que, ante todo, el hombre debe acudir a 'una razonada teología civil de Ia divina providencia' - ya que 'el orden establecido para él por Ia providencia, es universal y eterno' -, como fuente de Ia noticia de Ias cosas divinas; a una 'crítica metafísica' acerca de cuál es el 'sentido común del género humano', apoyada en 'una filosofía de Ia autoridad' que es Ia fuente de Ia 'justicia eterna' como dicen los teólogos morales. De Ia autoridad de ésta debemos tener en cuenta los principios en torno al Derecho natural y de gentes" (p. 494-495).


4. Os juristas dos séculos XVI e XVII, como cuida Alejandro Guzmán (p. 23-87), emergiram do humanismo jurídico, perpassam pela segunda escolástica, esboçaram o jusnaturalismo racionalista, revolveram as fontes romanas e medievais, com o jus commune e o usus modernus Pandectarum e, próprio dos juristas insaciáveis do saber, entenderam, estudando, as fontes do ius Indiarum, como as acolheram, sobretudo na América Latina.


Apelo aos jovens advogados que se interessarem a ir a fundo nesses escritores, que descolori, em pinceladas, para incitá-los à pesquisa e ao estudo. Valerá muito para sua formação, como recordava o inolvidável Joaquim Nabuco, em "Minha formação".


5. O professor José Miras abordou Prospero Lambertini (Benedito XIV) (1675-1758) (p. 508-511).


Aqui, dentre outros reputados Juristas Universales, é trazido a conhecimento dos migalheiros, porque foi um praticante, como advogado, do Dreito Canônico, desde que, vocacionado, estagiou no escritório do auditor da Sagrada Rota, em Roma2. Nesta cidade, graduou-se in utroque jure3 e Teologia.


Foi religioso secular, ordenado sacerdote em 1724, logo sagrado bispo de Teodòsia4, por Benedito XIII, o mesmo que o levou ao Colégio de Cardeais, quatro anos depois. Surpreendente sua carreira, pois, deixando Roma, voltou como Arcebispo de Bolonha, sua cidade natal, sendo eleito Papa em 1740.


Apesar de exercer múltiplas atividades, encontrou tempo para aprofundar estudos de economia, filosofia e ciências, alem de ser habilíssimo diplomata.


Apodado de renovador do Direito Canônico, também na mesma área converteu-se em legislador, sendo o Papa mais citado no Código de Direito Canônico de 1917, pois a sua fecunda produção gerou quase mil notas nessa edição. E Tenório dá-lhe um perfil encomiástico5, complementado por Schulte: "En su prolífica producción escrita como canonista y como legislador, Lambertini aprehende, con profundo sentido histórico y con discernimiento crítico de Ias diversas fuentes, el núcleo fundamental de Ias instituciones, separando lo esencial de lo mudable, descubriendo Ias constantes y los criterios que permiten salvaguardar los valores permanentes. De manera semejante procede en el estudio crítico y ponderado de Ias diversas aportaciones de Ia doctrina canónica. De ese modo, propone Ia solución de Ias cuestiones valorando Ia mutación de Ias circunstancias históricas y adecuando a ellas con fino ingenio y criterio seguro el Derecho vigente. Un ejemplo entre muchos: Ia síntesis elaborada en su De synodo dioecesana sobre Ia clasificación de los prelados inferiores, de gran importancia para Ia aplicación del Derecho tridentino y para Ia posterior determinación de Ia noción de prelado como oficio específico de gobierno, fue universalmente recogida y citada incluso después de Ia promulgación del Código de 1917, y permanece aún sin haber sido superada, como referencia imprescindible en el estudio de Ia organización eclesiástica. No sin razón, pues, Schulte le considera fundador de Ia moderna ciencia histórico-jurídica" (p. 510).


A última edição completa de suas obras, "Opera omnia", em dezessete volumes, foi publicada em Florença, entre 1839 e 1847.


Considerada a sua melhor biografia, é da autoria de R. Hayunes, "Philosopher King: The Humanist Pope Benedict XIV" (Londres, 1970).


Os maiores anseios para que Bento XVI, que recém o sucede com o nome, seja condutor da Igreja com a visão humanista do antecessor, governando-a com os requisitos diplomáticos esperados nesta época de grandes transformações e desafios.

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NOTAS BIBLIOGRÁFICAS


1 Toponímico: "relativo a toponímia. Designação das localidades pelos seus nomes. Do grego: topos (lugar) + onyma (nome) + ia". In AULETE, Caldas. DICIONÁRIO Contemporâneo da Língua Portuguesa. 5ª ed. Vol. V. Rio de Janeiro: Editora Delta S.A., 1964. p. 3.997.

2 Em meu livro "Auditoria Jurídica para a Sociedade Democrática", esbocei umas idéias sobre o auditor no Direito Canônico. Escrevi: "Enraizou-se, na prática, o clássico conceito de Direito Processual Canônico, alargando, por conseguinte, a função do auditor para ser também juiz, e não apenas instrutor, de onde a variedade de atuação do auditor na história do Direito Anglo-Saxônico: "n.s. [ME auditour; fr. MF&ML, MF auditeur hearer; judge's assistant & ML auditor one that audits accounts, fr. L. auditor. hearer; fr. auditus + - or] 1: aquele que ouve ou escuta; esp.: aquele que faz parte de uma audiência (ouvintes e telespectadores de programas de rádio e televisão); 2: aquele que audita; b: pessoa autorizada a examinar e verificar contas; c: pessoa habilitada na técnica de auditoria. 3: Discípulo,Catechumen (o eleito era uma classe acima da ~s ou novatos - G. P.Fisher). 4: aquele que ouve judicialmente: como a: o oficial que preside um inquérito em casos criminais em alguns países europeus; b: um assessor judicial nas cortes marciais de alguns países; c: um dos cargos mais baixos entre os membros especiais do Conselho de Estado da França; d: um funcionário (referência) indicado por um tribunal numa ação civil em algumas jurisdições; esp.: um designado para se encarregar de uma conta e relatar no tribunal. 5. aquele que audita um curso de estudos esp. numa faculdade ou universidade ([s.n.]. Webster's third new international dictionary of the english language unabridged, p. 143)" (São Paulo: Escolas Profissionais Salesianas, 2001. p. 30.

3 In utroque jure: a) in, preposição e advérbio, dependendo do texto. Na expressão em comento é utilizado no ablativo, sem movimento, com significado de "a respeito"; b) utroque: nos dois sentidos, nas duas direções; c) jure: ablativo singular, de jus, juris. Logo, "nas duas direções do direito" é a mais adequada tradução para o texto, ou seja, graduou-se em direito profano e direito divino. FARIA, Ernesto (Org.). DICIONÁRIO Escolar Latino-Português. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura. verbetes in, utroque e jure. p. 460 , 1.005 e 518.

4 "Teodòsia: Antica colonia fondata dai Milesî in Crimea (sec. 7°a. C.). Nei secc. 6° e 5° fu sotto il controllo di Atene che se ne avvaleva come centro di raccolta dei cereali di cui abbisognava; anche quando cadde sotto i dinasti di Panticapeo le buone relazioni con Atene continuarono. Fu poi sottomessa ai Siluri e infine a Mitridate VI dei Ponto: sotto i Romani scemò di importanza. Risorse nel Medioevo col nome di Caffa e corrisponde all'odierna Feodosia". In LA PICCOLA TRECCANI Dizionario Enciclopédico. Vol. XI. Roma: Istituto della Enciclopedia Italiana, 1997, p. 1090.

5 Encômio: "louvor, elogio, gabo". Encomiástico: "que louva, que contém louvor laudativo, relativo ao encômio". In AULETE, Caldas. DICIONÁRIO Contemporâneo da Língua Portuguesa. 5ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Delta S.A., 1964. p. 1.377.

P.S. - Terminara com esses comentários, mais do que perfunctórios, quando, numa livraria em Nápoles, reencontrei Luciano de Crescenzo. Tive a felicidade de ler seu primeiro livro, "Così parlò Bellavista", que narra sua mudança radical de vida. Passou de engenheiro eletrônico a escritor, depois roteirista, cineasta, apresentador de televisão, divulgador da filosofia perene e outras coisas mais.

De origem humilde, galgou, graças a seu talento e sólida cultura, um lugar destacado na Itália, onde a competição é feroz.

Pois é, Crescenzo escreveu a "Storia della Filosofia Moderna". Nele aborda, de forma singular, alguns personagens que este escriba elegeu para figurar na galeria dos "Juristas Universales". Confesso ter lido cinco ou seis livros dele. Como ele serve de exemplo (assim dizia-se na minha infância) ou de paradigma, para qualquer jovem, como querem os modernos, vou colocá-lo num artigo muito em breve, Deus querendo.
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* Advogado do escritório
Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos









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