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Concurso Público

Grande parte dos brasileiros insere em seu projeto de vida enfrentar e obter aprovação em concurso público para ganhar emprego e estabilidade de vida para a família; muitos deixam ou diminuem suas atividades para dedicarem aos estudos e preparar para a competição.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Atualizado em 8 de setembro de 2008 15:06


Concurso Público

Antonio Pessoa Cardoso*

Grande parte dos brasileiros insere em seu projeto de vida enfrentar e obter aprovação em concurso público para ganhar emprego e estabilidade de vida para a família; muitos deixam ou diminuem suas atividades para dedicarem-se aos estudos e preparar-se para a competição. O enfrentamento do certame acontece fundamentalmente entre os fracos, os desprotegidos, que não dispõem de outros meios para viver.

Não temos um direcionamento com legislação uniforme ou ao menos razoável para cada órgão na realização dos concursos públicos; esta omissão provoca constante interferência do Judiciário, chamado para garantir a dignidade e o direito do cidadão. Diante de tantos abusos cometidos na seleção do funcionalismo público, o Congresso Nacional já poderia pelo menos traçar normas gerais para concursos públicos em todo o país.

Enquanto isto não ocorre, cada órgão público impõe as regras que lhe aprouver, sem obedecer, por vezes, até mesmo as leis específicas sobre o assunto. Há monumental dissenso nas exigências editalícias, iniciando pelos altos valores das taxas de inscrição, apesar de definição do Tribunal de Contas da União, no sentido de ser requisito somente para atender aos custos do certame. Apesar disto não há fiscalização, nem a norma é cogente.

Ademais, uma simples tatuagem, o apontamento do nome nos cadastros negativos de crédito, SERASA, SPC, a falta de apresentação de exames médicos caros, a contra-indicação em teste psicológico eminentemente subjetiva, a idade, os abusos nos exames físicos, a comprovação da escolaridade na inscrição e não na posse, provocam a eliminação do candidato.

O alvo da Lei Fundamental, art. 37 (clique aqui), situa-se em facilitar o acesso aos cargos públicos de todos os brasileiros em igualdade de condições e oportunidades. Além dos abusos dos editais, o nepotismo, os cargos comissionados, as contratações simplificadas pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA -, frustram as expectativas sadias e legais dos brasileiros.

A exigência de idade só é admitida, quando pertinente ao cargo vago. A Súmula 683 do STF estabelece que:

"O limite da idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

O requisito de escolaridade passou por alteração na jurisprudência, pois antes se estabelecia que o prazo para comprovação da habilitação técnica seria até o encerramento da inscrição; posteriormente, o STJ, através da Súmula 266, modificou a compreensão, aceita pelo STF em julgamentos posteriores:

"O Diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

O questionamento sobre o exame psicotécnico, outro requisito que se tornou abusivo, com muita freqüência, esbarra nos tribunais; as Cortes não aceitam a inaptidão do candidato, porque classificam de subjetivo o exame, além de depender muito do momento em que é realizado e do técnico que aprecia o candidato. A Súmula 686 do STF (clique aqui) recomenda lei para o psicotécnico e a Súmula 279 (clique aqui) indica a necessidade de ser estabelecido um grau mínimo de objetividade.

A investigação social é outra restrição que se presta para muita subjetividade. A Súmula 684 do STF fixou que "é inconstitucional o veto não motivado à participação do candidato a concurso público".

Os doutrinadores defendem a tese de que o teste psicotécnico, assim como a investigação social, deveriam ser inseridas, não como matérias eliminatórias do certame, mas como requisitos para investidura no cargo.

Outro aspecto acerca do concurso público reside na polêmica sobre ser ou não direito liquido e certo a nomeação do candidato aprovado no certame. O STF tem entendido que a existência de novo concurso durante o prazo de validade do primeiro, a preterição na ordem de classificação ou a estipulação de prazo para nomeação no edital caracterizam o direito líquido e certo. Todavia, se não houver uma dessas condições constitui discricionariedade da Administração Pública escolher o momento para o chamamento do candidato aprovado e até mesmo não nomeá-lo, porque apenas expectativa de direito à investidura. Em confronto com este posicionamento dos tribunais superiores, STJ e STF, a justiça de 1ª instância sempre entendeu que o candidato aprovado possui direito liquido e certo de ser investido no cargo para o qual se submeteu ao concurso; recentemente, o STJ abraçou este posicionamento dos juízes nos seguintes termos:

"o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação" (Mandado de Segurança n. 20.718, Relator Paulo Medina).

O cidadão, na busca de um emprego público, não fica adstrito a preocupar-se somente com os estudos teóricos e com requisitos razoáveis a serem observados; frustra-se com a violação do sigilo das provas, com a fraude e com as restrições descabidas dos editais.

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*Desembargador do TJ/BA





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