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Ipesp - Justiça paulista extingue processo ajuizado pela Fadesp contra a SPPREV e o Estado de SP

A Justiça paulista julgou extinta ação civil pública ajuizada pela Fadesp - Federação das Associações dos Advogados do Estado de SP contra a SPPREV e o Estado de SP que objetivava declarar a São Paulo Previdência sucessora do Ipesp e, por conseguinte, responsável pelas obrigações juntos aos aposentados, pensionistas e contribuintes da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo e, também, declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, para responder pelas obrigações juntos aos aposentados, pensionistas e contribuintes da aludida carteira.

Da Redação

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Atualizado às 09:03


Ipesp

Justiça paulista extingue processo ajuizado pela Fadesp contra a SPPREV e o Estado de SP

 

A Justiça paulista julgou extinta ação civil pública ajuizada pela Fadesp - Federação das Associações dos Advogados do Estado de SP contra a SPPREV e o Estado de SP.

 

A ação objetivava declarar a São Paulo Previdência sucessora do Ipesp e, por conseguinte, responsável pelas obrigações juntos aos aposentados, pensionistas e contribuintes da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo e, também, declarar a responsabilidade subsidiária do Estado.

 

Para o magistrado Adriano Marcos Laroca, da 8ª vara da Fazenda Pública, nem o "IPESP, como autarquia estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira, muito menos o Estado de São Paulo, não podem suportar financeiramente o pagamento dos benefícios previdenciários da carteira" (v. logo abaixo a decisão na íntegra).

 

Histórico

 

Em abril de 2009, o governo do Estado de SP encaminhou à Assembleia Legislativa um PL que liquidava a Carteira dos Advogados no Ipesp.

 

A iniciativa provocou um rebuliço na comunidade jurídica e as entidades que representam a classe afirmaram que a liquidação "seria um desastre".

 

Na época, foi apresentada uma emenda aglutinativa ao PL na tentativa de salvar a Carteira.

A ação terminou com a construção de um acordo envolvendo governo do Estado, Ministério da Previdência Social, Ipesp e a Assembléia Legislativa, que aprovou a Emenda.

O texto aprovado declarava em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. No projeto original, a carteira seria imediatamente extinta.

Para alguns, o acordo parece ter sido a melhor saída, ainda mais com a decisão judicial (v. abaixo) que declarou o Estado irresponsável.

Para outros, o art. 2º, § 2º da lei 13.549 (clique aqui), que manteve a Carteira de Previdência dos Advogados do Ipesp, mas isentou o Estado por atos relativos à Carteira, continua sendo um problema.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.

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Veja abaixo a decisão na íntegra :

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SENTENÇA

Processo nº: 053.08.107124-0 - Ação Civil Pública

Requerente: Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo - Fadesp

Requerido: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp, São Paulo Previdência - Spprev, Estado de São Paulo

CONCLUSÃO

Em 5 de fevereiro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Adriano Marcos Laroca

Vistos.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FADESP) contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando declarar a SPPREV sucessora do IPESP e, por conseguinte, responsável pelas obrigações juntos aos aposentados, pensionistas e contribuintes da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo e, também, declarar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, para responder pelas obrigações juntos aos aposentados, pensionistas e contribuintes da aludida carteira. Pediu, ainda, a autorização para a habilitação individual dos aposentados, pensionistas e contribuintes da mesma carteira para liquidação do julgado, caso haja inadimplência dos seus direitos pela SPPREV e, subsidiariamente, pelo Estado de São Paulo. Disse que o IPESP, enquanto administrador da carteira em tela, funcionaria como instituição financeira fornecendo previdência complementar aos advogados, o que implicaria na existência de relação de consumo. Neste contexto, tanto o IPESP quanto o Estado de São Paulo, seriam responsáveis pessoalmente pelo cumprimento integral das obrigações para com os milhares de advogados consumidores. De outro lado, aduziu que, por força do parágrafo único do artigo 40 da Lei complementar 1.010/2007, a SPPREV seria sucessora do IPESP na aludida relação de consumo. Afirmou que por não estar expressa tal sucessão, foi criada uma enorme insegurança na advocacia paulista. Aduziu que a cessação de repasse da taxa judiciária, por força da Lei 11.608/2003, "passou a gerar um fundado receio no respectivo desequilíbrio atuarial".

Citados, os réus contestaram (fls. 227/253), alegando, em suma, a ilegitimidade ativa ad causam e, também, a carência da ação. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, já que a SPPREV não seria sucessora do IPESP e, ainda, que a carteira de previdência dos advogados teria natureza de condomínio de recursos privados, apenas administrado pelo IPESP.

Assim, não se pode confundir o patrimônio do IPESP com o da Carteira.

Aduziu que, por força da Constituição Federal, a SPPREV não pode administrar a carteira de previdência de profissões privilegiadas. E, mais, que o IPESP não foi extinto, exercendo, ainda, suas atribuições, como administrador da aludida carteira.

Houve réplica (fls. 261/265). O Ministério Público Estadual opinou pela procedência parcial da ação apenas para reconhecer a SPPREV como sucessora do IPESP na administração da carteira de previdência dos advogados.

É o relatório. Fundamento e decido.

O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil.

Pelo que consta do seu novo Estatuto, aprovado em julho de 2007, a FADESP, fundada em 15 de outubro de 1998, congrega associações de advogados, advogados e outras entidades civis (fl.29), a despeito de sua denominação.

Portanto, não há dúvida de que ela tem legitimidade extraordinária (substituição processual) para ajuizar a presente ação civil pública na defesa dos interesses dos advogados vinculados à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo.

Anote-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos e as associações podem propor ação coletiva na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, conforme citação de Hugo Nigro Mazzilli, in A defesa dos interesses difusos em juízo, Editora Saraiva, 20ª Edição, p. 302/305.

O mesmo doutrinador obtempera, com base em diversas decisões das Cortes Superiores, que a associação ou o sindicato, quando defende tais interesses, não precisa de autorização específica ou expressa dos sindicalizados ou associados para o ajuizamento da ação civil pública. É bastante a autorização do estatuto e, ainda, que o interesse defendido seja compatível com a finalidade do sindicato ou da associação (pertinência temática). Além disso, eles devem ter sido constituídos há pelo menos um ano do ajuizamento da ação.

A FADESP, pelo que consta em seu estatuto, tem legitimidade para defender os interesses dos advogados da carteira de previdência dos advogados do Estado de São Paulo como consumidores, dentro da tese levantada na inicial de que a relação entre eles e o IPESP seria de consumo, por meio de ação coletiva, com base nos artigos 5º LXX e 8º III, ambos da Constituição Federal, no artigo 5º V b da Lei de Ação Civil Pública e no artigo 82 IV do CDC.

Superadas as preliminares, no mérito, a ação deve ser julgada improcedente.

Em primeiro lugar, a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, segundo o artigo 1º da Lei Estadual 10.394/70, é um fundo dotado de autonomia financeira e patrimônio próprio, administrada pelo IPESP.

Tal carteira previdenciária, segundo as fontes de receitas, previstas na referida lei (artigo 40 e incisos), não tem qualquer participação ou aporte financeiro do IPESP, ou mesmo do Estado de São Paulo.

E nem poderia ser diferente, tendo em conta o seu caráter privado. O IPESP, justamente pela natureza de mero fundo da carteira, sem qualquer estrutura física ou de pessoal, funciona como seu administrador e representante legal e extrajudicial.

A receita da carteira é constituída hoje pela contribuição mensal do segurado e do aposentado, além da contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial, sem falar nas doações e legados recebidos, mais os seus rendimentos patrimoniais e financeiros.

Também integrava a referida receita a taxa judiciária ("custas que a lei atribui à carteira"). No entanto, em dezembro de 2003, foi promulgada a nova lei de taxa judiciária (Lei 11.608), a qual não determinou mais qualquer repasse do aludido tributo à carteira de previdência dos advogados.

Aqui, é evidente o acerto do legislador estadual ao não destinar mais receita tributária a entidade privada. Anote-se que o STF (ADINs 2982-7 e 1145-6) reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que determinava o repasse de taxa judiciária a entidade privada, como é o caso da carteira de previdência dos advogados.

Ora, neste contexto normativo, conclui-se, sem muito esforço, que o patrimônio da carteira não se confunde com o do seu administrador.

Portanto, o IPESP, como autarquia estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira, muito menos o Estado de São Paulo, não podem suportar financeiramente o pagamento dos benefícios previdenciários da carteira.

Neste ponto, eventual déficit atuarial da carteira deve ser sanado pelo aumento, sobretudo, das contribuições dos seus segurados e aposentados, como, aliás, aconteceu com os servidores públicos estaduais em 2004, que tiveram acréscimo de 5% no valor de suas contribuições mensais.

Aliás, o IPESP, pelo que consta na Lei 10.394/70 (artigo 53), sequer tem poder para reajustar ou rever as outras fontes de receita da carteira, diante de eventual desajuste atuarial provocado pelo não repasse da taxa judiciária. Cabe-lhe, apenas, comunicar o suposto desequilíbrio ao Conselho da Carteira, composto por advogados indicados pela OAB e demais entidades vinculadas à advocacia paulista.

Em outras palavras, o reajuste das fontes de receita da carteira depende da aprovação do Conselho, sem a qual não pode o IPESP realizá-lo, por conta própria, enquanto mero administrador.

De outro lado, no mesmo contexto, é evidente que a relação de previdência complementar (se existente) e, portanto, de consumo, estabelece-se entre os advogados e a carteira, e não com o IPESP.

O IPESP, além da inscrição dos advogados como segurados, efetua o pagamento dos respectivos benefícios, previstos na Lei 10.394/70, em nome da carteira e com os recursos arrecadados por ela.

Desta forma, ele não é parte na relação de natureza previdenciária que se forma exclusivamente entre os advogados paulistas e a carteira de previdência dos advogados. A sua relação para com os segurados da carteira é de administração de fundo previdenciário de natureza privada, sendo, assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, como pretende a autora.

Por fim, a FADESP afirmou que a SPPREV seria sucessora do IPESP na administração da carteira de previdência dos advogados.

Não lhe assiste razão.

Antes de tudo, é bom dizer que a autora perdeu interesse processual (necessidade) em tal pedido declaratório, por motivo superveniente, já que o IPESP não foi extinto como previa a Lei Complementar 1010/2007 (artigo 40 parágrafo único), por conta do advento da Lei Estadual 13.549/2009 (artigo 34), que decretou a extinção da carteira de previdência dos advogados.

O IPESP, por força da Lei Estadual 13.549/2009 (artigo 2º parágrafo 1º) e do Decreto Estadual 54.478/2009, foi designado pelo Governador como liquidante da carteira.

Portanto, não tem a autora qualquer interesse no reconhecimento de que o IPESP foi sucedido pela SPPREV, já que o primeiro, ao contrário do que se imaginava à época do ajuizamento da presente ação, não foi extinto.

Ainda que não se pense assim, de acordo com a Lei Complementar 1010/2007, que criou a SPPREV, não haveria a aludida sucessão. Vejamos.

A SPPREV, numa interpretação sistemática e lógica dos artigos 3º, caput, e parágrafo 5º, item 4, 36, 37, 38 e 40, da Lei Complementar 1010, de 1º de junho de 2007, tem como finalidade exclusiva administrar o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos RPPS e o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo - RPPM.

Aliás, diante do disposto na Constituição Federal (artigo 40 e parágrafos) e na Lei Federal 9.717/98, o Estado de São Paulo só pode administrar fundo previdenciário dos seus servidores (Os advogados, pelo Estatuto da Advocacia, não são titulares de função pública ou estatal, exercendo apenas um munus publico). Daí, o advento da Lei Complementar 1010/2007, criando a São Paulo Previdência para administrar com exclusividade o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo.

O artigo 3º caput da Lei Complementar 1010/2007 deixa claro que a SPPREV tem por finalidade exclusiva a administração de tais regimes. Em reforço, o item 4 do parágrafo 5º do mesmo dispositivo veda a sua atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade.

Portanto, à vista de tais artigos, é vedado à SPPREV administrar a Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo.

O artigo 36 da Lei Complementar 1010/2007, ao dizer que as atribuições conferidas pela legislação em vigor ao IPESP, serão assumidas pela SPPREV, deve ser interpretado, por lógica, à luz do artigo 3º caput e parágrafo 5º item 4 da mesma lei. Do contrário, em uma interpretação isolada de tal dispositivo, a SPPREV exerceria atividades, até então desempenhadas pelo IPESP (administração da CPA), e que lhe são vedadas pela Constituição Federal, pela Lei Federal 9717/98 e pela própria lei que a criou.

Aliás, o artigo 37, incisos I e II, da Lei Complementar 1010/2007, limita a transferência dos acervos patrimoniais do IPESP, da CBPM, das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração Indireta do Estado à SPPREV, "relativos às competências que lhe são atribuídas por esta lei complementar".

De outro lado, pelo parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar 1010/2007 (revogado pela Lei Estadual 13.549/09), extinto o IPESP, quando concluída a instalação da SPPREV, as suas funções não previdenciárias, incluindo a administração da carteira de previdência dos advogados, seriam realocadas em outras unidades administrativas.

Com isso, na hipótese de afastada a carência da ação supramencionada, também o pedido declaratório não poderia ser acolhido, já que a SPPREV não é sucessora do IPESP na administração da carteira de previdência dos advogados.

Por derradeiro, é bom salientar que a extinção da carteira não implica na perda de direitos do segurado ativo ou inativo, já que as contribuições ficaram mantidas, assim como os benefícios (aposentadoria e pensão). Na realidade, a declaração de que a carteira se encontra em regime de extinção impede novas inscrições ou reinscrições de segurados (artigo 1º parágrafo 1º e artigo 4º). Os atuais, caso optem por continuar contribuindo (A Lei 13.549/09 permite o desligamento da carteira com a devolução parcial das contribuições, o que não havia na Lei 10.394/70, que só admitia a devolução, em caso de erro de pagamento), receberão seus benefícios, na forma da lei. Ou seja, foram respeitados os direitos adquiridos.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, pela ausência de interesse processual da autora quanto ao pedido de reconhecimento da SPPREV como sucessora do IPESP, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil, e, no que toca aos demais pedidos, julgo-os IMPROCEDENTES, com base no artigo 269 inciso I do mesmo diploma processual civil. Não há pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública.

P.R.I.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2010.

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