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Projeto propõe que intimações saiam em nome das sociedades

Está tramitando na Câmara Federal o PL 6178/2009, de autoria do deputado Abi Acker, que modifica o CPC e permite que as intimações dos atos processuais sejam realizadas diretamente para o e-mail eletrônico dos advogados ou das sociedades de advogados.

Da Redação

quarta-feira, 17 de março de 2010

Atualizado em 16 de março de 2010 16:50


Publicações eletrônicas

Projeto propõe que intimações saiam em nome das sociedades

Está tramitando na Câmara Federal o PL 6178/2009, de autoria do deputado Abi Acker, que modifica o CPC (clique aqui) e permite que as intimações dos atos processuais sejam realizadas diretamente para o e-mail eletrônico dos advogados ou das sociedades de advogados.

Na opinião da secretária-geral adjunta da OAB/SP, Clemência Beatriz Wolthers, isso constitui um avanço na legislação processual , porque hoje as constantes mudanças nos quadros das sociedades obrigam os escritórios a pagarem para consultarem se o nome de um advogado que já deixou a sociedade consta de publicações. Pelo PL, assim como os advogados que são cadastrados nos processos pelo número de inscrição na OAB podem receber automaticamente as publicações; as sociedades de advogados - também inscritas na Ordem , passariam a ter a mesma prerrogativa.

O direito ao contraditório está diretamente relacionado à informação dos atos praticados na relação processual. A informação chega ao advogado por meio da intimação, que hoje de forma mais prática pode ser feita por meio eletrônico, segundo a lei 11.419/06 (clique aqui), de informatização do processo.

Pelo PL, compete ao advogado ou à parte declarar em petição o endereço físico eletrônico, numero de inscrição na OAB , nome da sociedade de advogados da qual participa. Também comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança nesses endereços. Se o advogado não cumprir esse dispositivo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará suprimir a omissão em 48 horas, sob pena de indeferimento da petição.

Ementa: altera a lei 5.869 (clique aqui), de 11 de janeiro de 1973, CPC, para dispor sobre intimações dos atos processuais por meio eletrônico. Explicação: Permite intimações por meio eletrônico dos atos processuais, tanto para o endereço eletrônico do advogado como para o endereço eletrônico da sociedade de advogados a qual pertença.

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PROJETO DE LEI Nº DE 2009

(Do Sr. Paulo Abi-Ackel)

Altera a Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre intimações dos atos processuais por meio eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para permitir intimações dos atos processuais por meio eletrônico tanto no endereço eletrônico do advogado quanto no endereço da pessoa jurídica das sociedades de advogados.

Art. 2º A Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

"Art. 39. Compete ao advogado ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar em petição o endereço físico e eletrônico, o número de inscrição na OAB, o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço, físico ou eletrônico.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, e-mail ou publicação para o endereço constante dos autos.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei;

IV - indicar o número de inscrição na OAB ou nome da sociedade de advogados da qual participa, pelo qual deseja receber intimação dos atos processuais e mandados de pagamento de honorários advocatícios;

V - indicar a razão social e número de inscrição da sociedade de advogados a que estiver vinculado, como sócio, associado e/ou empregado para efeito de recebimento de intimações sobre os atos processuais, sob pena de nulidade.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os respectivos procuradores retirar os autos.

§ 3o O disposto no inciso IV deste artigo não prejudica o advogado que, por qualquer motivo, deixar de integrar os quadros de alguma sociedade de advogados ou simplesmente preferir ser intimado na sua pessoa, a respeito dos atos que forem praticados em determinados processos.

§ 4o Será nula a intimação realizada em pessoa ou endereço (físico ou eletrônico) diverso do informado pelo advogado, para esse fim.

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Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes

das partes e de seus advogados ou sociedade de advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

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Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados ou sociedade de advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

§ 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

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Art. 475-A............................................................

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado.

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Art. 475-J............................................................

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado (arts. 39, I, 40, IV e V e 236, § 1º), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

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Art. 652 ..........................................................

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§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado ou em nome da sociedade de advogados a que estiver vinculado(arts. 39, I, 40, IV e V e 236, § 1º), não o tendo será intimado pessoalmente."

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor três meses após a data de sua publicação.

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