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IAMG propõe mudanças ao anteprojeto do CPC

Confira abaixo o texto sobre o projeto de alteração do CPC sugerido pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG, presidido pelo sócio titular do Instituto e sócio do José Anchieta da Silva Advocacia - JASA, José Anchieta da Silva.

Da Redação

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Atualizado às 07:53

CPC

IAMG propõe mudanças ao anteprojeto do CPC

O IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais, presidido pelo advogado José Anchieta da Silva (José Anchieta da Silva Advocacia - JASA), elaborou uma proposta de alteração do projeto de reforma do CPC.

  • Nota explicativa

1) Os trechos grafados em vermelho referem-se às propostas de modificação.

2) Os trechos grafados em azul referem-se às propostas de supressão.

  • Confira abaixo as sugestões.

___________

SUGESTÕES DE ARTIGOS

PROPOSTA Nº 1

Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, as partes serão intimadas para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Parágrafo Único. Na desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro alcançado será citado e comparecerá como litisconsorte.

PROPOSTA Nº 2

Art. 90. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo nas hipóteses de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

IV - sustentar oralmente os recursos interpostos na forma prevista neste código.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro próprio.

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos.

§ 3º É lícito também aos procuradores, no caso do § 2º, retirar os autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

PROPOSTA Nº 3

Art. 195. A citação é o ato pelo qual se convocam o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

??§ 1º Do mandado de citação constará também, se for o caso, a intimação do réu para o comparecimento, com a presença de advogado, à audiência de conciliação, bem como a menção do prazo para contestação, a ser apresentada sob pena de revelia.

§ 2º Quando a matéria objeto do litígio compreender direito patrimonial disponível, constará do mandado a informação de que as partes, se o desejarem, poderão instaurar o juízo arbitral.

PROPOSTA Nº 4

Art. 158. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as previsões expressas nos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 467 e 469, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum em primeira instância, bem como o que extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

PROPOSTA Nº 5

Art. 152. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,

conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.

§ 1º O direito de consultar os autos de processos que correm em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante da separação judicial.

§ 2º O processo eletrônico assegurará às partes sigilo, na forma deste artigo.

PROPOSTA Nº 6

Art. 228. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do aviso de recebimento.

§ 2º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, prescinda do nome do advogado, substituindo-o pelo nome da sociedade de advogado a que pertençam.

PROPOSTA Nº 7

Art. 257. As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar fatos em que se funda a ação ou a defesa e influir eficazmente na livre convicção do juiz.

Parágrafo único. A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos.

PROPOSTA Nº 8

Art. 306. Na petição inicial e na contestação, as partes apresentarão o rol de testemunhas cuja oitiva pretendam, devidamente qualificadas, em número não superior a três por fato que se queira demonstrar.

PROPOSTA Nº 9

Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização judiciária.

§ 2º As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.

§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.

§ 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando qualquer das partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.

PROPOSTA Nº 10

Art. 398. Os livros comerciais provam em favor de seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

PROPOSTA Nº 11

Art. 434. Cabe à parte informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la.

§ 2º Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

§ 3º Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, nos termos do parágrafo § 2º, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

§ 4º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

PROPOSTA Nº 12

A proposta é para acabar com o reexame necessário, ou seja, suprimir por completo o texto abaixo, o qual deixará de existir.

Art. 478. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.

§ 4º Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.

PROPOSTA Nº 13

Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar:

I - realizar o pagamento;

II - demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;

III - demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença;

IV - demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo de conhecimento.

§ 1º A apresentação das alegações a que se referem os incisos deste artigo não obsta à prática de atos executivos.

§ 2º Nos casos em que não for acolhida a alegação do executado, a multa incidirá retroativamente.

§ 3º Referindo-se as circunstâncias previstas neste artigo apenas a parte da dívida, a multa incidirá sobre o restante, se o devedor não satisfizer, desde logo, a parcela incontroversa.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição da República.

§ 5º No caso do § 4º, a decisão poderá conter modulação dos efeitos temporais da decisão em atenção à segurança jurídica e, se for contrária ao interesse da Fazenda Pública, sujeitar-se-á à remessa necessária.

PROPOSTA Nº 14

Art. 520. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário, do sócio e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito.

PROPOSTA Nº 15

Art. 667. A separação, o divórcio e a extinção da união estável consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, serão realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 665.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e os demais atos notariais serão gratuitos para aqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

PROPOSTA Nº 16

Art. 754. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do devedor.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

§ 3º A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou na da sociedade de advogados a que pertença ou, na falta destes, pessoalmente.

PROPOSTA Nº 17

Art. 758. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

PROPOSTA Nº 18

Art. 785. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, desde que assim autorizados no contrato social ou estatuto social, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador para as quotas penhoradas, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

PROPOSTA Nº 19

Art. 857. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do recorrente e ao do recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso ou do pedido de rescisão.

§ 1º Assegura-se a defesa oral prevista no caput à ação rescisória e ao agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.

§ 2º Os advogados que desejarem proferir sustentação oral poderão requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

PROPOSTA Nº 20

Art. 907. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - embargos infringentes;

VI - recurso ordinário;

VII - recurso especial;

VIII - recurso extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.

PROPOSTA Nº 21

Art. 920. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, observado o seguinte:

I - são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

II - a irregularidade e a insuficiência no valor do preparo implicarão deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-las no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção.

PROPOSTA Nº 22

Aqui, a proposta é deixar as regras anteriores, ou seja, manter o que já está em vigor a respeito do tema.

Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:

I - que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;

II - que versarem sobre o mérito da causa;

III - proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;

IV - que versarem sobre o indeferimento de provas;

V - em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei.

Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação.

PROPOSTA Nº 23

Art. 937. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;

III - houver evidência de erro material.

Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.

PROPOSTA Nº 24

Alternativa no caso de serem excluídos os Embargos Infringentes

TÍTULO II

DOS RECURSOS

CAPÍTULO VI

Art. ... Sempre que houver julgamento de recursos por turma e existir voto vencido poderá o advogado da parte vencida se manifestar oralmente pedindo que se colham mais dois votos dos integrantes remanescentes da câmara julgadora. Nesse caso, se o julgamento não puder prosseguir na sessão, prosseguirá o julgamento preferencialmente na sessão seguinte.

PROPOSTA Nº 25

PREVISÃO DE PROCEDIMENTO PARA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO

Da dissolução de sociedade e da exclusão de sócio

Art. __. Aplica-se o disposto neste Título aos procedimentos de dissolução, total ou parcial, de sociedades personificadas, empresárias ou não, e à exclusão judicial de sócio ou sócios destas sociedades.

Capítulo __ - Da dissolução de sociedade

Art. __ - Pode qualquer sócio requerer a dissolução, total ou parcial, da sociedade, caso verificadas quaisquer das hipóteses previstas na Seção VI, do Capítulo I, do Título II, do Livro II, do Código Civil.

Art. __ - A petição inicial será instruída, necessariamente, com o contrato social ou com os estatutos sociais da sociedade.

Art. __ - Requerida a dissolução, total ou parcial, da sociedade, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.

Art. __ - Caso haja manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, total ou parcial, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase liquidatória.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo e somente para esta fase processual, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores de quaisquer das partes.

Seção II - Da dissolução total

Art. __ - Realizada a citação para o processo de dissolução total, caso haja discordância manifestada por qualquer sócio ou pela sociedade, o processo se converterá em dissolução parcial de sociedade, aplicando-se-lhe as regras próprias daquele procedimento.

Art. __ - Decretada a dissolução total, o juiz nomeará como liquidante aquele designado nos atos constitutivos e, no silêncio destes, qualquer dos administradores da sociedade, passando-se imediatamente à fase liquidatória.

Parágrafo único - Aplica-se ao liquidante nomeado as normas previstas no Capítulo IX, do Título II, do Livro II, do Código Civil.

Seção III - Da dissolução parcial

Art. __ - Requerida a dissolução parcial, serão os demais sócios e a sociedade citados para, no prazo de 15 dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.

Art. __ - Apresentada contestação ao pedido de dissolução parcial ou convertido processo de dissolução total em parcial nos termos do artigo ___ retro, designará o juiz imediatamente audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após, proferirá sentença.

Art. __ - Decretada a dissolução parcial da sociedade, os efeitos da sentença retroagirão à data do ajuizamento da ação, devendo a perícia prevista no artigo ___ englobar o prazo de tramitação do processo.

Seção IV - Da liquidação da sociedade e da apuração de haveres do sócio retirante

Art. __ - Transitada em julgado a decisão que decretar a dissolução da sociedade, iniciar-se-á a fase de liquidação ou de apuração de haveres do sócio retirante, conforme o caso, nomeando o juiz perito contábil para verificar os lançamentos contábeis da sociedade até a data da dissolução, elaborar balanço de encerramento e apurar o montante a ser pago pela sociedade a cada um dos sócios.

Parágrafo 1º - Os honorários do perito nomeado serão arcados pelos sócios, na proporção de sua participação no capital social da sociedade.

Parágrafo 2º - Aplicar-se-á para a realização de tal perícia, no que couber, as regras da liquidação por arbitramento.

Art. __ - Apurados os haveres do sócio retirante, serão os mesmos pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil.

Seção V - Da exclusão de sócio

Art. __ - Respeitado o disposto no artigo 1.030 e 1.085 do Código Civil, poderá ser requerida judicialmente a exclusão de sócio, obedecidas as condições previstas na lei civil.

Art. __ - Requerida a exclusão, o réu será citado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, prosseguindo-se o feito pelo procedimento ordinário.

Art. __ - Proferida a sentença que determinar a exclusão de sócio, perderá o sócio excluído os direitos inerentes à qualidade de sócio, exceto o de fiscalizar os atos da administração.

Art. __ - O recurso de apelação interposto contra a sentença que determinar a exclusão do sócio terá apenas efeito devolutivo.

PROPOSTA Nº 26

ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. ... - Desejando proferir sustentação oral, qualquer dos advogados poderá requerer, por simples preenchimento de documento padronizado, o adiamento do julgamento, que ficará automaticamente adiado para a sessão imediata, quando o feito será julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

PROPOSTA Nº 27

INSERÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE TRAZEM EFICIÊNCIA À EXECUÇÃO

Art. ____ Uma vez proposta a execução por quantia ou fase de cumprimento de sentença pecuniaria, será realizada investigação patrimonial dos devedores em Cadastro Publico Uniforme (SNIPC) em fase preparatória do procedimento.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Cidadãos - SNIPC, administrado pelo Ministério da Fazenda, inclusive com base nas informações gerenciadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, organizando o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos e privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos deverão disponibilizar para o SNIPC as informações que administrem.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante convênio, poderão ter acesso ao SNIPC, nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição.

§ 4º O acesso ao SNIPC não desobriga o atendimento às informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos.

§ 5º Os resultados da investigação patrimonial no âmbito do SNIPC serão disponibilizados ao órgão responsável pela cobrança da dívida.

§ 6º Por intermédio do SNIPC poderão ser geridas as informações e as transmissões das ordens recebidas do Poder Judiciário às pessoas e órgãos vinculados ao sistema.

§ 7º Ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os serventuários e auxiliares de justiça que não cumprirem as determinações transmitidas pelos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do SNIPC.

Art.... Caso não se encontrem bens passíveis de serem penhorados na fase preparatória a execução será sobrestada ate indicação pelo credor de bens passiveis de constrição.

Art. ... O sistema SNIPC deve ser implantado no período de vacatio legis da presente legislação.

PROPOSTA Nº 28

DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS IMPRÓPRIOS

Art. ... Uma vez superados os prazos impróprios previstos ao juiz, a secretaria do juízo deverá comunicar ao tribunal tal fato, com acompanhamento de justificativas.

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  • 24/3/10 - Juristas responsáveis pela elaboração do anteprojeto do CPC discutem sugestões sobre incidente de coletivização e processo de conhecimento - clique aqui.
  • 23/3/10 - Comissão encarregada de elaborar anteprojeto do novo CPC têm audiência marcada para a próxima sexta-feira em SP - clique aqui.
  • 20/3/10 - AGU apresenta sugestões para o anteprojeto de lei do novo CPC - clique aqui.
  • 19/3/10 - Anteprojeto do novo CPC deve ser apresentado ainda no primeiro semestre - clique aqui.
  • 9/3/10 - Comissão do CPC discute forma de jurisprudência em processos e agenda novas reuniões - clique aqui.
  • 3/3/10 - Alterações no CPC serão debatidas sexta-feira no TJ/CE - clique aqui.
  • 1º/3/10 - CPC é tema de audiência pública em BH - clique aqui.
  • 25/2/10 - Senado e TJ/CE promovem audiência pública sobre novo CPC - clique aqui.
  • 24/2/10 - Proposta de novo CPC vai priorizar celeridade de processos, diz Luiz Fux - clique aqui.
  • 23/2/10 - Comissão de reforma do CPC se reúne hoje - clique aqui.
  • 22/2/10 - TJ/MG - Audiência Pública debate Processo Civil - clique aqui.
  • 11/2/10 - CPC vai prever homologação de sentença estrangeira pelo STJ - clique aqui.
  • 6/2/10 - Ministro Luiz Fux comenta a reformulação do CPC - clique aqui.
  • 5/2/10 - Supremo vai examinar constitucionalidade do texto - clique aqui.
  • 25/1/10 - Comissão de juristas retoma os trabalhos em busca de um novo CPC mais ágil - clique aqui.
  • 4/1/10 - Conselheiro da OAB faz análise das propostas do novo CPC - clique aqui.
  • 18/12/09 - STJ busca integrar juristas e políticos por um novo CPC - clique aqui.
  • 16/12/09 - Comissão de juristas encerra primeira etapa do novo CPC - clique aqui.
  • 15/12/09 - Novo CPC - Juristas estudam propostas para acelerar andamento de processos judiciais - clique aqui.
  • 12/12/09 - Comissão de juristas discute novo CPC na segunda-feira - clique aqui.
  • 4/12/09 - Ministro Fux solicita ao STF apoio na avaliação da constitucionalidade das propostas para CPC - clique aqui.
  • 1/12/09 - Comissão de juristas que irá elaborar o anteprojeto do novo CPC realiza primeira reunião - clique aqui.
  • 30/11/09 - Comissão de Juristas começa hoje trabalhos de elaboração do novo CPC - clique aqui.
  • 28/10/09 - Ministro Luiz Fux concede entrevista sobre reforma do CPC - clique aqui.
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