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2ª Turma do TRT mantém condenação de empresa de telefonia celular por dano moral

Os desembargadores da 2ª turma do TRT/MA, por unanimidade, condenaram a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar indenização de R$ 50 mil a ex-empregada. Os desembargadores mantiveram a condenação do juízo da primeira instância, embora tenham reduzido o valor condenado, que na sentença original foi de R$ 100 mil.

Da Redação

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Atualizado às 10:47


Assédio moral

2ª turma do TRT mantém condenação de empresa de telefonia celular por dano moral

Os desembargadores da 2ª turma do TRT/MA, por unanimidade, condenaram a empresa de telefonia celular Vivo S/A a pagar indenização de R$ 50 mil a ex-empregada. Os desembargadores mantiveram a condenação do juízo da primeira instância, embora tenham reduzido o valor condenado, que na sentença original foi de R$ 100 mil.

A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pela Vivo S/A contra sentença do juízo da 5ª vara do Trabalho de São Luís, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por uma ex-empregada e condenou ainda empresa ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em outras verbas trabalhistas; multa de 1% por litigância de má-fé e indenização de 20%, ambas sobre o valor da condenação, entre outros. Na sentença, ao constatar que duas testemunhas da empresa reclamada haviam mentido nos seus depoimentos, o magistrado também determinou o encaminhamento de cópias de principais peças do processo ao MPF, a fim de que seja feita denúncia pelo crime de falso testemunho.

O relator do processo, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, afirma, em seu voto, que a reclamante (ex-empregada) alegava que era maltratada pela gerente da empresa, por meio de xingamentos perante os colegas de trabalho, ao mesmo tempo em que a gerente menosprezava seu estado de saúde decorrente de uma gravidez de risco. O relator garantiu, ainda, que os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante, de fato, sofria assédio moral.

"Dessa forma, entendo que restou configurado o assédio moral. A culpa do empregador, neste caso, está em não ter fiscalizado os atos de seu empregado que ocupava cargo de direção e por isso deve responder por seus atos", ressaltou o relator em seu voto.

Para Gerson de Oliveira, a indenização tem um duplo caráter, ou seja, é satisfativo e punitivo, porque ao mesmo tempo em que objetiva compensar o sofrimento da vítima, busca desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, à boa fama, etc. O desembargador também votou pela manutenção da sentença quanto à condenação em multa e indenização por litigância de má-fé, uma vez que, segundo ele, foi maculado o princípio da lealdade, ao ser comprovado que houve alteração da verdade, a fim de favorecer a empresa.

Quanto à denúncia ao MPF, o relator também manteve a decisão da primeira instância, por entender que existiu, no processo, forte indício de que as testemunhas faltaram com a verdade, mesmo depois de serem advertidas que tais condutas constituíam crime de falso testemunho tipificado no CP (clique aqui).

No mesmo relatório, o desembargador votou pela exclusão da condenação referente às férias, assim como pela redução da condenação em horas extras para cinco horas extras semanais e o descanso semanal remunerado (dsr) para apenas um por mês, determinando a exclusão do cômputo das horas extras e do dsr o período em que a reclamante efetivamente gozou férias, bem como o período em que esteve de licença maternidade.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

NUMERO ÚNICO: 00907-2008-015-16-00-6-RO

RECORRENTE: VIVO S.A.

Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA G. PEREIRA DE CASTRO

RECORRIDO: ANA KARINA SÁ TAVARES DA SILVA

Adv.:Dr(s). SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO

DES(A). RELATOR(A): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO

DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO

DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2011 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/02/2011

EMENTA

HORAS EXTRAS. QUANTIFICAÇÃO. A condenação em horas extraordinárias deve ser limitada àquelas efetivamente trabalhadas. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Configura assédio moral a conduta reiterada do superior hierárquico tendente a causar vexame ao subordinado. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. O magistrado deve fixar o valor da indenização por dano moral fulcrado nos princípios da razoabilidade e da equidade, de forma a satifazer a vítima pelo prejuízo sofrido e punir o empregador pelo dano causado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. Constitui litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos, devendo ser aplicada ao litigante que procede dessa forma multa e indenização previstas em lei.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário oriundos da 5.ª Vara do Trabalho de São Luís/MA em que são partes VIVO S.A. - SUCESSORA DA NORTE BRASIL TELECOM S.A.- NBT- (recorrente) e ANA KARINA SÁ TAVARES DA SILVA (recorrida).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pela VIVO S.A. - SUCESSORA DA NORTE BRASIL TELECOM S.A.- NBT, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz da 5.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANA KARINA SÁ TAVARES DA SILVA, que após a regular instrução do feito, acolheu a alegação de prescrição quinquenal e no mérito julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a reclamada a pagar no prazo de quinze dias o valor do crédito referente a 14 (quatorze) horas extras semanais com adicional de 50%, durante todo o período laborado, com reflexos sobre aviso prévio, 13.º salários, férias com 1/3, DSR e FGTS com 40%; 02 (dois) repousos mensais em dobro, por todo o período trabalhado; pagamento dobrado das férias dos períodos de 2002/2003. 2003/2004 e 2004/2005 e indenização por danos morais (R$ 100.000,00). Condenou ainda em multa de 1% por litigância de má-fé e indenização de 20%, ambas sobre o valor da condenação. Por último, por ter considerado que as testemunhas da reclamada, Odete da Conceição Franco de Sá Tupinambá e Margarida Berthier da Silva, mentiram em seu depoimento, determinou o encaminhamento de cópias das principais peças dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de que seja oferecida denúncia pelo crime de falso testemunho.

Quanto às horas extras alega a recorrente que o magistrado não levou em consideração as alegação da defesa, bem como os acordos coletivos, que previam antes do ano de 2005, todos os empregados tinham liberdade de fixar seus próprios horários por meio da marcação do ponto por exceção. Diz ainda que a falta de observação das convenções coletivas pelo maigstrado "a quo" viola os artigos 7.º, inciso XXVI e 8.º, inciso VI, da CF/88. Ainda com relação ao labor extraordinário, argumenta a empresa que as testemunhas informaram que a reclamante extrapolava a jornada em média uma hora por dia e nos fins de semanas isto acontecia apenas nos períodos de campanha e que por isso o montante a que foi condenado não encontra respaldo legal.

Insurge-se outrossim o recorrente contra a condenação em férias, alegando que o julgador não considerou o requerimento da conversão das férias em abono pecuniário feito pela recorrida, assim como também não observou a questão relativa à prova, porquanto segundo o empresa o ônus de provar que não gozava férias era da reclamante que não conseguiu se desincumbir desse encargo.

No concernente ao assédio moral, a recorrente começa alegando que se houve o dano, faltou à reclamante a imediatidade entre os fatos ocorridos e o ajuizamento da ação, argumentando que este fato é motivo que deve ser levado em conta para minorar o efeito do mencionado dano moral na esfera da autora, bem como o valor atribuído ao mencionado dano. Ainda sobre este tema, aduz a reclamada que não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado ao lhe condenar em danos morais com base nos depoimentos das testemunhas da recorrida e de uma de suas testemunhas. Diz ainda que a acareação feita pelo juiz foi insuficiente uma vez que suas testemunhas foram firmes nos seus depoimentos, mesmo após terem sido advertidas que poderiam responder pelo crime de falso testemunho e que pelo simples andar da audiência não poderia o magistrado afirmar com veemência quem estaria mentindo: se as suas testemunhas ou aquelas arroladas pela reclamante.

Por fim, alega que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova e que, além disso, a quantia fixada para a indenização dos danos está acima da realidade daquela fixada pelos nossos tribunais, já que deve ser observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, previsto no artigo 5.º, inciso V, da Constituição Federal.

Devidamente notificada a autora apresentou contrarrazões às fls. 195/211, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.

Mérito

No tocante ao inconformismo do recorrente na sua condenação em horas extras, sob a alegação de que não foi levado em conta os argumentos da defesa, bem como os acordos coletivos, que previam que antes do ano de 2005, todos os empregados tinham liberdade de fixar seus próprios horários por meio da marcação do ponto por exceção, entendo que não possui qualquer razão nesta parte, isto porque ficou provado no caso dos autos que a reclamante efetivamente laborava em horário extraordinário.

Com efeito, analisando os depoimentos das testemunhas tanto as indicadas pelo reclamante como pelo reclamado estes informaram que o horário era extrapolado, em média, em 1 hora por dia e que, além disso, algumas vezes havia labor aos sábados e domingos.

Nesse contexto foi dito pela testemunha Eliziane Mousinho Lima que "a jornada da relamante extrapolava em média 1 hora por dia..." Também foi dito pela testemunha da reclamada Mágda Lúcia Ageme Soares que "às vezes a jornada ultrapassava 1 hora..." Já a outra testemunha da recorrente, Odete da Conceição Franco de Sá Tupinanbá, disse que "às vezes a jornada de trabalho ultrapassava em média 30 min..."

Por conseguinte, pelo que se deduz do depoimento testemunhal, não há nenhuma dúvida de que a jornada de trabalho diária era extrapolada pela recorrida, do mesmo modo que é inconteste que esta trabahava em média um sábado e um domingo por mês.

Contudo, tem razão a reclamada-recorrente quando alega que o montante de horas em sobrelabor encontradas pelo juiz foi superior à efetivamente trabalhadas, uma vez que trabalhando 1 hora extra por dia, cinco dias por semana, totalizam cinco horas extras semanais e não 14 horas, como entendeu o magistrado. Também está correto o inconformismo do reclamado no que diz respeito a sua condenação em 2 repousos semanais remunerados por mês, porquanto as testemunhas informaram que o trabalho em fins de semana ocorriam apenas por exceção em média uma vez por mês.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso nesta parte para reduzir a condenação em horas extras para 5 horas extras semanais, bem como o DSR em apenas 1 por mês. Ressalta-se que deve-se excluir do cômputo das horas extras e do descanso semanal remunerado o período em que a reclamante efetivamente gozou férias, assim como o período em que esteve de licença-maternidade.

No tocante à irresignação do recorrente sobre a sua condenação em férias tenho que lhe assiste razão nesta parte porque, mesmo tendo algumas das testemunhas dito que as férias não eram efetivamente gozadas, no caso em tela o pedido feito é completamente inepto, uma vez que na parte conclusiva da inicial não foi pedido a condenação do reclamado em férias. Não bastasse isso, a reclamante sobre esta questão iniciou dizendo ter gozado apenas quinze dias de férias, mas não soube especificar sobre que período se referiam esses dias. Contraditoriamente, no mesmo depoimento declarou "que após o parto (...) cumpriu apenas o período de estabilidade e gozou um período de férias e foi dispensada em seguida pela reclamada, não chegando a retornar ao serviço."(fls. 155/156)

Desta forma, diante da contradição no depoimento da reclamante e da falta de informação na inicial que possibilite auferir quais os meses que a autora deixou de gozar férias, considero o pedido inepto, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesta parte, nos termos do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do CPC.

Por conseguinte, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as férias.

No que diz respeito ao assédio moral o recorrente alega diversos motivos para se eximir, ou minorar o valor da condenação.

Por um lado, diz que não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado ao lhe condenar em danos morais com base nos depoimentos das testemunhas da recorrida e de uma de suas testemunhas, acrescentando que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova.

O dano moral no caso vertente é decorrente da denúncia de assédio moral. Não é desconhecido de ninguém que o assédio moral não é um instituto novo e pode ser conceituado de forma sintética como uma série de atos ou de determinados procedimentos destinados a expor o trabalhador a situações incômodas e humilhantes perante seus colegas. Pode-se dizer que por muito tempo o assédio sobreviveu à sombra do poder hieráriquico, que é conceituado por Luiz José de Mesquita in Direto disciplinar do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1982, p.48, como a "...faculdade em virtude da qual uma pessoa, o sujeito ativo chamado superior hieraárquico, exerce um direito-função sobre a atividade humana profissional de outra, o sujeito passivo, chamado infereior hierpárquico, segundo o interesse social da instituição, para legislar, governar e sancionar, no que respeita à ordem profissional da empresa". Escondido debaixo deste instituto, o empregador muitas vezes assediava moralmente o seu subordinado, sem que nada pudesse ser feito.

Contudo, somente nas últimas décadas o assédio moral vem sendo visto como um fenômeno que degrada o ambiente de trabalho e vem merecendo uma atenção especial dos doutrinadores e tribunais trabalhistas, que estão coibindo esta prática tão maléfica ao obreiro, tão logo tornaram-se competente para apreciar esta questão, fulcrados na nossa Carta Magna, que tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, como se pode denotar dos aresto transcrito:AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1 - O suporte jurídico que autoriza o julgador a impor a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral decorre da própria Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e assegura a indenização proporcional ao dano moral causado (arts. 5º, V e X), ressaltando-se que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º). 2 - Os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (a exemplo dos PL's n°s 2.369/03, 5.970/01, 80/09, 4.591/01, 5.972/01, 6.161/02, 4.742/01, 5.971/01 e 7.202/10), se forem aprovados, não irão criar no mundo jurídico a autorização para a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral, mas, sim, positivar no âmbito da legislação federal a matéria que já é objeto da jurisprudência pacífica dos tribunais, cuja construção hermenêutica decorre não apenas da força normativa da Constituição Federal como também da expressa autorização dos arts. 4º da LICC e 8º da CLT. 3 - Tanto é assim que, mesmo ainda não havendo lei federal que positive o conceito jurídico de assédio moral, está em vigor a Lei nº 11.948/09, cujo art. 4º veda a concessão ou a renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral. 4 - Estabelecido o contexto, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por eventual afronta ao art. 5º, II, da CF/88. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 264540-97.2006.5.12.0036 Data de Julgamento: 27/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/11/2010.

Feitas estas considerações, passo a analisar o caso em si.

Alegou a reclamante em seu depoimento que era maltratada pela gerente da empresa recorrente a Sra. Maria Helena Diniz, através de xingamentos perante aos colegas e menosprezando o seu estado de saúde decorrente de uma gravidez de risco, levando inclusive a uma gravidez prematura.

Consultando os depoimentos testemunhal se constata que efetivamente tais fatos ocorriam pois as testemunhas confirmaram, incluindo aqui uma testemunha da reclamada, Sra. Magda Lúcia Ageme Soares, que inclusive denunciou ter sido contactada pela mencionada gerente para depor em favor da empresa, contraiando a verdade. E mais, denunciou ainda que todas as três testemunhas foram orientadas nesse sentido.

Efetivamente, a testemunha Eliziane Mousinho Lima disse que "no período em que laborou outra gerente na reclamada o clima era ameno, entretanto, após ter assumido a gerência a Sra. Maria Helena o clima ficou tenso, pois esta humilhava e maltrava os empregados; que a presonalidade da Sra. Maria Helena era inconstante..."

Por sua vez, a Sra. Cláudia Cristina Campelo Calvet Torres disse "que quando retornou da licença maternidade presenciou a Sra. Maria Helena fazendo piadinhas com o nome da reclamante; que a reclamante era enrolona durante a gravidez, pois não tinha certeza se a reclamante estava dizendo a verdade em relação às dores da gravidez; que a Sra. Maria Helena é temperamental e agressiva com os empregados..."

Por fim, é de bom alvitre trazer à colação o depoimento da testemunha da reclamada a Sra. Magda Lúcia Ageme Soares, a qual afirmou que "a Sra. Maria Helena é muito exigente e cobra muito os resultados dos empregados; que a Sra. Maria Helena chegou a humilhar a reclamante, mas não sabe dizer os motivos; que já presenciou a Sra. Maria Helena maltratando a reclamante e que esta inclusive chegou a pedir que a depoente se afastasse da reclamante sem motivo aparente; que a Sra. Maria Helena sempre fala palavrões."

Ora, diante dos depoimentos das testemunhas não há como negar que a reclamante de fato sofria assédio moral, pois o comportamento da gerente é típico deste tipo de ilícito que pode inclusive enjesar o rompimento do contrato do trabalho por parte do empregado, nos termos do art. 483, "b", da CLT, verbis: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) omisiss; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

Dessa forma, entendo que restou configurado o assédio moral. A culpa do empregador neste caso está em não ter fiscalizado os atos de seu empregado que ocupava cargo de direção e por isso deve responder por seus atos.

Também não resta dúvida do nexo causal porquanto a causadora dos contragimentos à reclamante era empregada de confiança da recorrente que tinha entre suas funções dirigir o trabalho de outros empregados.

Por conseguinte, mantenho a sentença no tocante à condenação em danos morais.

Concluída esta parte resta agora analisar a questão do quantum fixado na sentença.

Neste particular, alegou a recorrente que a falta de imediatidade entre os fatos ocorridos e o ajuizamento da ação é motivo que deve ser levado em conta para minorar o efeito do mencionado dano moral. Afirma, ainda, que a sentença recorrida não observou os principios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, previstos no art. 8º da CLT e 5º, V da Constituição Federal. Argumenta que na doutrina como na jurisprudência têm direcionado no sentido de que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma razoável, vez que a indenização apesar de ter caráter punitivo e finalidade pedagógica, não visa propiciar o enriquecimento da parte lesada, devendo o julgador agir como moderação.

Doutra parte, pugna a recorrente pela exclusão da indenização por danos morais, ou alternativamente, a redução do montante da indenização.

Tenho que não merece prosperar as alegações da recorrente isto porque na maioria das vezes o obreiro se submete a situações vexatórias e angustiantes diante da necessidade de manutenção do seu emprego.

De início ressalta-se que a indenização do dano moral deve ser estabelecida quando for apurada a existência de dano. In casu, restou comprovada pelas provas testemunhais careadas nos autos que a reclamada sofreu e foi exposta a situações humilhantes e vexatórias perante seus colegas, sofrendo abalo a sua honra e imagem, incorrendo a reclamada em conduta ilícita.

Nesse sentido, insta ressaltar que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer bom senso por parte do julgador. Essa fixação deve-se pautar, efetivamente, na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos), tendo o juiz a liberdade para fixar o quantum .

O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem, a boa fama, etc. das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se a fim de que possa com eqüidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação.

A razoabilidade do valor deve atender a critérios básicos que devem ser considerados quanto à estipulação de indenização por danos morais, quais sejam: a ofensa pela reclamada, aos bens incorpóreos da reclamante (a auto-estima, a honra, a privacidade, a imagem e o nome, causando-lhes dor, sofrimento e vergonha, mediante calúnia, ofensas físicas e morais).

Entretanto, o juízo de primeiro grau, não observou os critérios da moderação e razoabilidade ao fixar o valor da indenização em R$ 100.000,00 ( cem mil reais ). Destarte, reconhecendo a ocorrência do evento danoso do qual advém o direito à indenização, porém, com vistas a não torná-la fonte de enriquecimento ilícito, conservando o caráter reparador e desencorajador da pena, mostra-se razoável fixar o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o escopo de compensar os prejuízos advindos do infortúnio. Além do mais um valor superior a este tornaria a punição vultuosa, desconfigurando a utilidade da pena.

Por conseguinte, modifico a sentença de 1º grau, nesta parte.

No que toca irresignação do recorrente por litigância de má-fé, também entendo que não merece guarida o recurso neste ponto isto porque foi a própria testemunha da reclamada quem denunciou que as testemunhas foram orientadas pela Sra. Maria Helena no sentido de escamotear a verdade, fim de favorecer a empresa (fls. 158/159).

Com efeito, diz o art. 14, incisos I e II, do CPC que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade" e "proceder com lealdade e boa-fé". Por seu turno, o art. 17, inciso II, prescereve que "reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos."

No caso em tela, não restou qualquer dúvida que de que houve alteração da verdade dos fatos, portanto, em tendo sido maculado o princípio da lealdade processual, mantenho a sentença também quanto à condenação em multa e indenização por litigância de má-fé.

Arrematando, quanto à questão da determinação de que fosse oficiado ao Ministério Público Federal e do Trabalho, mais uma vez está correto o i. magistrado "a quo", porquanto, neste processo existiu forte indício de que as testemunhas faltaram com a verdade mesmo depois de advertidas que a sua conduta constuia crime de falso testemunho tipificado no Código Penal e que a recorrente permite a degradação do ambiente do trabalho mantendo em seus quadros pessoas que sob o pretexto de ser hierarquicamente superior maltrata seus subordinados.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a condenação em férias, assim como reduzir a condenação em horas extras para 5 (cinco) horas extras semanais e o DSR para apenas 1 (um) por mês, devendo excluir do cômputo das horas extras e do DSR o período em que a reclamante efetivamente gozou as férias, assim como o período em que esteve de licença maternidade, bem como reduzir o dano moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

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