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STJ - Não cabem honorários advocatícios pelo exercício da função institucional da Defensoria Pública

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. Assim entende a 3ª turma do STJ ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Da Redação

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Atualizado às 16:41

Honorários advocatícios

STJ - Não cabem honorários advocatícios pelo exercício da função institucional da Defensoria Pública

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. Assim entende a 3ª turma do STJ ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de SP.

O caso refere-se a um defensor público do Estado de SP que foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.

Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de SP. O TJ/SP, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.

A Defensoria sustentou no Superior que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Além disso, a Defensoria alegava também que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o defensor público.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou em seu voto que a LC 80/94 (clique aqui) determina que é função institucional da Defensoria Pública "exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei".

Assim, segundo a ministra, "sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo".

A relatora ressaltou ainda que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.

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