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ADIn sobre depósito prévio de multa de trânsito é julgada prejudicada por perda de objeto

O ministro Marco Aurélio, do STF, declarou o prejuízo de pedido formulado na ADIn 4405 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do CTB - lei 9.503/97. A entidade contestava o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que estabelecia o depósito prévio do valor da multa de trânsito como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

Da Redação

sábado, 5 de novembro de 2011

Atualizado às 09:00

CTB

ADIn sobre depósito prévio de multa de trânsito é julgada prejudicada por perda de objeto

O ministro Marco Aurélio, do STF, declarou o prejuízo de pedido formulado na ADIn 4405 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivo do CTB - lei 9.503/97. A entidade contestava o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, que estabelecia o depósito prévio do valor da multa de trânsito como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

O autor solicitava concessão de medida liminar para suspender, até o exame final da ação direta, a vigência do texto questionado. No mérito, pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB.

Segundo o relator, o advogado-geral da União opinou pelo prejuízo da ação direta, tendo em vista fato superveniente ocorrido com a edição da lei 12.249/10, que revogou expressamente tal dispositivo da lei 9.503/97. Ainda de acordo com o relator da ADIn, o procurador-geral da República endossou os argumentos da Advocacia-Geral da União manifestando-se pelo prejuízo da ação direta, em razão da perda superveniente de objeto.

Com base na alteração do quadro normativo, o ministro Marco Aurélio declarou o prejuízo da ADIn 4405, bem como do exame de agravo interposto contra sua decisão que não acolheu pedido de intervenção de terceiro.

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