MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Mantida liminar que assegura ao MPF assento ao lado do juiz
Posição

Mantida liminar que assegura ao MPF assento ao lado do juiz

Portaria determinava que fossem colocados em um mesmo plano físico os representantes do MPF e os advogados.

Da Redação

terça-feira, 13 de março de 2012

Atualizado às 08:36

Posição

Mantida liminar que assegura ao MPF assento ao lado do juiz

O pedido de liminar postulado em RCL, no STF, pelo juiz Federal Ali Mazloum, da 7ª vara Criminal da JF/SP, foi indeferido pela ministra Cármen Lúcia. Ela manteve decisão do TRF da 3ª região, que sustou a vigência de uma portaria da 7ª vara Criminal. A portaria mandou colocar em um mesmo plano físico, à mesa destinada às partes durante as audiências na Justiça Federal, os representantes do MPF e os advogados de acusação e defesa.

A ministra Cármen Lúcia observou que, além de não haver perigo comprovado de uma eventual demora na decisão, pois o assento do representante do MPF em posição privilegiada é costume praticado e aceito há muito tempo, "o deferimento da medida liminar é impedido pela dúvida quanto ao próprio cabimento da reclamação". E esta questão, segundo ela, deve ser decidida pelo Plenário da Suprema Corte.

O caso

O magistrado aponta que a portaria 41/10, da 7ª vara, disciplinou a disposição dos membros do MP durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos formulados pela DPU, que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado aos membros do MPF, durante as audiências. Esse tratamento é preconizado por dispositivos da lei orgânica da Defensoria Pública.

No entanto, em dezembro de 2010, 16 membros do MPF impetraram MS no TRF da 3ª região contra a portaria. No MS, pleitearam o direito do MPF de permanecer sentado, ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência.

O pleito do MPF foi atendido por meio de liminar, extensiva a quaisquer audiências criminais, concedida pela relatora do MS no TRF da 3ª região. E é contra essa decisão que o juiz Ali Mazloum se insurge, na RCL ajuizada no STF.

Na RCL, Mazloum alega usurpação da competência do STF pela desembargadora do TRF da 3ª região que concedeu a liminar, uma vez que a matéria versada naquele MS trata de assunto de interesse de toda a magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra "n", primeira parte, da CF/88.

Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que a afirmação de que é "interesse de todos os membros da magistratura - não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada".

Ela ressaltou que a competência do STF para julgamento originário do mandado de segurança impetrado na origem (no TRF da 3ª região) dependerá de exame pelo plenário da Corte. Entretanto, segundo ela, o STF já firmou jurisprudência no sentido de que é requisito para definir sua competência originária que o interesse direto ou indireto de toda a magistratura seja efetivo e para a totalidade da magistratura, e esta situação não está demonstrada nos autos. Entre outros, a ministra citou decisão da Suprema Corte na ação originária 587.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, INC. I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL: QUESTÃO DE INTERESSE DE TODOS MEMBROS DA MAGISTRATURA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório

1. Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Ali Mazloum "para preservação de competência [deste Supremo Tribunal Federal], tendo em vista a matéria tratada nos autos do Mandado de Segurança n. 0038365-55.2010.4.03.000/SP, em trâmite no E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de evidente interesse direto de todos os membros da magistratura nacional".

Os fatos

2. O Reclamante narra que:

"no exercício de suas funções, diante de provocação da Douta Corregedoria-Regional desta Terceira Região, dirigida a todos os juízes criminais desta 3ª Região, e de recorrentes pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado aos membros do Ministério Público Federal, adotou uma série de medidas de caráter jurisdicional para dar efetividade à Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94 e 132/09, especialmente artigos 4º, § 7º, 43 e 44).

Especificamente quanto ao art. 4º, § 7º, da referida Lei Complementar, este dispõe textualmente que aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. É curial assinalar, neste ponto, que não se está a preconizar apenas o plano físico ou formal da igualdade, mas também o plano material e substantivo, cuja matriz encontra-se insculpida em nossa Carta Magna.

Diversas medidas buscando assegurar a igualdade de armas, material e formal, entre acusação e defesa (além da DPU, a OAB) já vinham sendo adotadas em cada um dos processo judiciais desta 7ª Vara, optando-se por disciplinar a questão através de portaria, de modo a se evitar ações repetitivas em cada processo.

A Portaria 41/2010 foi encaminhada à Corregedoria-Regional, que por sua vez entendeu por bem levar a questão ao Egrégio Conselho da Justiça Federal, porquanto, in verbis, 'posto que o tema excede a regulamentação das atividades atinentes à 3ª Região, mas reclama tratamento uniforme em toda a Justiça Federal do Brasil.'

Em síntese, considerando que na Justiça Federal o Ministério Público Federal tem o costume de sentar-se no mesmo estrado reservado ao juiz federal, colado ombro a ombro à sua mesa, e não havendo espaço físico para ali também acomodar a defesa (Defensor Público e Advogado), determinou-se a retirada do estrado, ficando todos no mesmo plano, e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa (DPU e OAB), à mesa destinada às partes.

É óbvio que não haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o Parquet continuasse colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e do centro da sala.

Em dezembro de 2010, 16 (dezesseis) membros de primeiro grau do MPF, sob o pretexto de que a fórmula empregada pelo requerente poderia acarretar nulidades nos processos, sendo-lhes assegurado pelo Estado Democrático de Direito (sic!) assento à mesa do juiz, impetraram Mandado de Segurança no E. TRF/3ª Região (MS 0038365-55.2010.4.03.000/SP), contra ato virtual a ser praticado no processo criminal 0004904-81.2007.403.6181 desta 7ª Vara, cuja audiência estava para acontecer no mês de janeiro de 2011. Pleitearam fosse assegurado ao Parquet permanecer sentado, ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência.

A e. Relatora, juíza do TRF/3ª Região Cecília Marcondes, com competência cível, em 17.12.2010, alterou o objeto do mandamus (tendo em vista o contido em sua decisão), deferindo liminar extensiva a quaisquer audiências criminais. O MS e a liminar foram amplamente divulgados em matérias jornalísticas, em janeiro de 2011, da qual o requerente até a presente data não foi notificado nos termos da cogente norma do artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009."

Sustenta o Reclamante que a portaria editada por ele visa dar cumprimento ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, cuja efetivação dentro do processo judicial para assegurar a "paridade de armas" é "matéria de cunho jurisdicional, impugnável pelas vias recursais próprias", daí porque o deferimento da medida liminar no mandado de segurança impetrado pelos procuradores da república seria ilegal.

Defende a inconstitucionalidade do art. 18, inc. I, alínea a, da Lei Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público).

Afirma que estaria presente o interesse de toda a magistratura na resolução da controvérsia posta no mandado de segurança impetrado, pois, além de tramitar no Conselho da Justiça Federal e no Conselho Nacional de Justiça processos administrativos visando uniformizar o tratamento desse assunto, haveria:

"incontornável interesse geral de toda a magistratura e de cada juiz deste País, em que a questão jurisdicional receba uma solução uniforme, abrangente, também de natureza jurisdicional, a qual todos estejam a ela submetidos, sem mais delongas, livres de questionamentos de eventuais nulidade processuais.

Se existe interesse geral da magistratura quando juízes de um Estado da federação pleiteiam correção monetária sobre vencimentos pagos em atraso (AO 152); adicional por tempo de serviço (AO 150); em que apenas um juiz pleiteou licença-prêmio (AO 153), não há como negar o interesse geral quando se trata de, nacionalmente, garantir aos juízes o poder-dever de fazer cumprir o tratamento isonômico entre as partes.

O pedido do Reclamante está assim formulado:

"1 - Seja determinado o imediato sobrestamento do referido Mandado de Segurança, nos termos do art. 158 do RISTF, inclusive os efeitos da liminar ali concedida ao Ministério Público federal, para manter válida, por ora, a disciplina jurisdicional adotada na Portaria 41/2010 desta 7ª Vara quanto à igualdade entre as partes, até o julgamento final da demanda;

2 - Sejam citadas e intimadas, na pessoa de seus representantes legais, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública-Geral da União, para, querendo, acompanhar o feito, em face do manifesto interesse na causa e obrigações a que estarão sujeitas com o julgamento final da lide, nos termos do artigo 46, I, do CPC;

3 - Após prestadas as informações, seja julgada procedente a presente Reclamação, fazendo-se avocar os aludido Mandado de Segurança, cassando-se definitivamente a decisão liminar ali deferida aos representantes do Ministério Público Federal (impetrantes), para, ao final, negar-lhe procedência, determinando-se o imediato cumprimento da Lei Complementar da Defensoria Pública por toda a magistratura nacional, na forma adotada na precitada Portaria deste Juízo, ou por meio de outra solução a cargo do alto critério dessa Excelsa Corte, de modo a se efetivar, na plenitude, o tratamento isonômico entre acusação e defesa, vedando-se, de uma vez por todas, a figura do acusador ao lado do julgador, durante audiências, como medida afinada com os ideais democráticos expressos na Constituição Federal.

4 - Fica aqui suscitada a inconstitucionalidade do artigo 18, I, 'a', da LC 75/93, na interpretação emprestada pela i. juíza do TRF, de que a norma manda colocar o acusador ao lado, ombro a ombro, colado ao julgador durante as audiências, pelos motivos acima alinhavados, tendo em vista que a única interpretação conforme é aquela explicitada na Portaria 41/2010 desta Vara;

5 - Requer o acolhimento em definitivo do layout anexo à Portaria 41/2010, desta 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, como modelo válido para toda a magistratura, com vistas à assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais.

Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei 12.016/2009, pede seja concedido ao requerente todos os direitos necessários à defesa do ato impugnado no mandamus, inclusive, se necessário, sustentar oralmente na sessão de julgamento. Requer, pois, seja intimado pessoalmente de todos os atos e termos do processo."

3. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Defensoria Pública da União, a Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP e o Movimento de Defesa da Advocacia - MDA requereram ingresso no processo na condição de amicus curiae.

São argumentos da Ordem dos Advogados do Brasil:

"[A legitimação da Ordem dos Advogados do Brasil] para atuar em defesa da Constituição decorre dela mesma (art. 103, inciso VII), já tendo esse Eg. Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, reconhecido o caráter universal dessa legitimação, ou seja, não se lhe exigindo qualquer demonstração de pertinência temática.

Portanto, competindo à OAB a defesa da Constituição Federal e, particularmente, dos princípios da igualdade, da ampla defesa e do contraditório - paridade de armas no âmbito processual - revela-se o tema de fundo - disposição da cátedra nas salas de audiência - do maior interesse à advocacia nacional, daí o presente pedido de ingresso como terceiro interessado ou, alternativamente, como 'amicus curiae'."

A Defensoria Pública da União alega que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região "atinge diretamente o feixe de prerrogativas conferidas pela Lei Complementar n. 80/94, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 132/09, aos Defensores Públicos, pelo que a solução do feito diz respeito diretamente a toda a carreira".

A Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP requer o ingresso na reclamação para defender os interesses de seus associados, defensores públicos ativos e inativos.

O Movimento de Defesa da Advocacia - MDA requereu ingresso nesta reclamação pois, dentre seus objetivos institucionais, está o da defesa da "paridade de armas entre acusação e defesa, garantia integrante da cláusula do due process of law".

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. O art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República autoriza a propositura de reclamação para a preservação da competência deste Supremo Tribunal Federal.

No caso presente, a competência que o Reclamante alega estaria sendo usurpada é a da primeira parte da alínea n do inc. I do art. 102 da Constituição, segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar a julgar, originariamente, "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados".

5. Segundo o Reclamante, o interesse de todos os membros da magistratura estaria configurado no caso porque todos os juízes teriam o "poder-dever de fazer cumprir o tratamento isonômico entre as partes".

Essa afirmação do Reclamante não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada.

A competência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento originário do mandado de segurança impetrado na origem dependerá de exame do Plenário, pois a observância do devido processo legal é obrigação do magistrado no exercício da jurisdição e o acolhimento da tese posta terá repercussão nos processos de competência deste mesmo órgão.

O argumento generalizado de interesse de toda a magistratura não legitima a atuação originária excepcional, conforme se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal:

"MAGISTRATURA. REVISÃO VENCIMENTOS. AUXÍLIO-MORDIA. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

1. (...)

2. Questão de Ordem. Competência para processar e julgar originariamente 'a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados'. Art. 102, I, n, da Constituição Federal.

3. Regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Indispensável garantia de imparcialidade do julgador da causa e, consequentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida.

4. Requisitos para competência originária do Supremo Tribunal Federal. O interesse direto ou indireto deverá ser efetivo e para a totalidade da magistratura. Situação específica não demonstrada na hipótese dos autos.

5. Questão de ordem provida para reconhecer a incompetência desta Corte e devolução dos autos ao Juízo de origem." (Ação Originária n. 587, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 30.6.2006)

Consta do voto da Relatora:

"Sendo [o art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição] norma excepcionalíssima de supressão da competência do juiz natural, esta somente poderá ser invocada quando for indispensável à garantia de imparcialidade do julgador da causa e, consequentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida. Adverte a precisa doutrina de Luís Roberto Barros que, 'como toda norma de exceção, sua aplicação deve ficar restrita aos casos especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção concedida à parte interessada para escolher o juízo de sua preferência'.

Assim, é preciso verificar se estão presentes, no caso em exame, os requisitos necessários à fixação da competência originária deste Supremo Tribunal. A jurisprudência da Casa, desde os primeiros anos que se seguiram à promulgação da Carta de 1988, tem demonstrado que não basta a autorizar a incidência do referido dispositivo constitucional a mera presença de um magistrado como parte ou a existência, na causa deduzida em juízo, de tem relacionado à magistratura.

Faz-se necessário, dessa forma, visualizar, com clareza, os elementos (i) interesse direto ou indireto e (ii) totalidade dos membros da magistratura presentes quando ' a decisão da causa poderá beneficiar ou prejudicar interesse de cada um dos juízes chamados a julgar a causa, pelo mero fato de serem magistrados' (MS 21.071, rel. Min. Célio Borja).

O interesse na questão jurídica levada a juízo, mesmo se indireto, deverá ser efetivo, ou seja, capaz de repercutir na situação daquele que julgaria a causa única e exclusivamente por ostentar a condição de magistrado. (.)

Com efeito, o art. 102, I, n, da Constituição Federal, possui como destinatários, nas palavras do eminente Ministro Moreira Alves, os atuais membros da magistratura, e não a magistratura em abstrato, 'pois o fim a que ele visa é impedir que quem tenha interesse direto ou indireto na causa a julgue isoladamente, ou em colegiado' (MS 21.285, rel. Min. Moreira Alves). Entendimento contrário firmaria a competência originária do Supremo Tribunal Federal sempre que fosse questionada, no caso concreto, toda e qualquer norma do estatuto jurídico-constitucional da magistratura brasileira."

No mesmo sentido: AO 1.498-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 6.2.2009, AO 1.051-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 15.12.2006.

Portanto, além de não haver no caso perigo de demora comprovado, pois o assento do representante do Ministério Público em posição privilegiada é costume praticado e aceito há muito tempo, o deferimento da medida liminar é impedido pela dúvida quanto ao próprio cabimento da reclamação, questão a ser definida, como antes anotado, pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

6. Pelo exposto, indefiro a medida liminar (art. 14, inc. II, da Lei n. 8.038/1990).

Notifique-se a Reclamada para, querendo, prestar informações no prazo de 10 dias (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990).

Findo o prazo para o recebimento da informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 103, § 1º, da Constituição da República e art. 16 da Lei n. 8.038/1990).

Defiro os requerimentos de ingresso neste processo na condição de amicus curiae (Petições n. 66.528/2011, 67.609/2011, 70.434/2011 e 1.631/2012), pois todos os Requerentes comprovaram a pertinência de suas alegações com o objeto da reclamação.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

__________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas