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Danos morais

Estado deve indenizar advogado ofendido por delegado

Causídico chamado de "palhaço", "sem vergonha" e "vagabundo" receberá R$ 5 mil.

Da Redação

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Atualizado às 09:22

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença condenando o Estado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em benefício de um advogado ofendido verbalmente por um delegado que atuava na região sul.

Na ação indenizatória, o advogado afirmou que teria sido dirigido a ele palavras injuriosas e caluniosas, tais como "palhaço", "sem vergonha" e "vagabundo", além de ter sofrido revista pessoal por milicianos em frente de moradores da cidade. A sentença ainda determinou que o delegado proceda o ressarcimento do prejuízo que causou ao Estado.

O relator da matéria, desembargador Carlos Adilson Silva, não conheceu do reexame necessário por conta da condenação ter sido arbitrada em valor inferior a 60 salários mínimos.

____________

Reexame Necessário n. 2009.074214-3, da Capital

Relator: Des. Carlos Adilson Silva

REEXAME NECESSARIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL CIVIL QUE PROFERIU, EM PÚBLICO, PALAVRAS DESONROSAS E OFENSIVAS CONTRA A HONRA DO AUTOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PELO DANO ANÍMICO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 475, §2º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.

A teor do disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 2009.074214-3, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é requerente E.S., e requeridos Estado de Santa Catarina e outro:

A Terceira Câmara de Direito Público, decidiu, à unanimidade, não conhecer do reexame necessário, determinando a imediata devolução dos autos à origem. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Luiz Cézar Medeiros - Presidente, com voto e Desa. Janice G. G. Ubialli.

Florianópolis, 15 de maio de 2012.

Carlos Adilson Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Na comarca de Turvo, E.S. ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado de Santa Catarina, sustentando, em síntese que, na condição de advogado, teve sua honra maculada pelo servidor público estadual A.J.O., que exercia as funções de Delegado de Polícia responsável pela Delegacia de Polícia do Município de Jacinto Machado.

Alegou que seu cliente, V.B., investigador da Polícia Civil, após constatar a existência de supostas irregularidades relacionados à conduta funcional do Delegado de Polícia de Jacinto Machado, denunciou ao Juízo da Comarca de Turvo, postulando providências.

Averberou que, em razão das denúncias realizadas acerca das várias ações irregulares praticadas por A.J.O., passou a ser perseguido pela autoridade policial, o qual o acusou de ser o autor de uma tentativa de homicídio, bem como lhe proferiu palavras injuriosas e caluniosas, tais como "palhaço", "sem vergonha" e "vagabundo", além de ter sofrido revista pessoal por milicianos em frente à vários moradores da cidade. Desta forma, aduziu ter o decoro atingido, bem como a integridade moral e sua honra.

Ao finalizar, postulou pelo acolhimento das alegações exordiais, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido, equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Acolhida a exceção de competência aforada pelo Estado de Santa Catarina (fls. 129-130), os autos foram redistribuídos à Vara da Fazenda Pública da Capital.

Regularmente citado, o Estado de Santa Catarina apresentou tempestiva contestação (fls. 139-154), requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide de Arnoldo José Antunes. Quanto ao mérito, sustentou ser inviável a responsabilização do Estado pela ausência de provas para a caracterização do dano moral sofrido. Outrossim, averberou que, malgrado a instauração de inquérito policial, o Promotor de Justiça, após analisá-lo, não ofereceu denúncia por ausência de elementos.

Ademais, alegou que ao requerente foi oportunizado o oferecimento de queixa-crime, na qual quedou-se inerte. De outro lado, asseverou que A.J.O. foi absolvido de ação penal que lhe imputava as condutas delituosas descritas por V.B., inexistindo, pois nexo causal que permitiria o reconhecimento da responsabilidade civil, devendo o pedido exordial ser julgado improcedente.

O representante do Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos pedidos veiculados na peça inicial (fls. 162-179).

Deferida a denunciação da lide (fls. 180), foi realizada a citação de A.J.O.(fls. 184), o qual, entretanto, não apresentou resposta no prazo legal (fls. 188).

Novamente instado, o Promotor de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção na hipótese vertente (fls. 191).

Empós, sobreveio sentença acolhedora dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (fls. 192-193):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o réu a indenizar E.S. em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação deste ato e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC - sem outro índice monetário) a partir do trânsito em julgado. Fixo a verba advocatícia devida pelo réu em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante o art. 20, §4º, do CPC.

Sem custas (art. 35, i, da LC 156/97).

Julgo procedente, ainda, a denunciação da lide e condeno A.J.O. a indenizar o Estado de Santa Catarina pelo prejuízo que lhe foi causado. O valor será apurado a partir da prova do pagamento pelo litisdenunciante e será acrescido de juros (art. 406 do CC - Taxa Selic) após a intimação da comprovação da quitação".

Transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário (fls. 198), ascenderam os autos, em reexame necessário, a esta Corte de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Ilustre Procurador Dr. André Carvalho, o qual deixou de se manifestar acerca do mérito (fls. 205-206).

É a síntese necessária.

VOTO

Trata-se de remessa oficial encaminhada a este Segundo Grau de Jurisdição, como condição de eficácia da sentença a qual julgou procedente o pedido formulado por E.S., nos autos da ação de indenização por danos morais n. 023.96.047175-0, da comarca da Capital, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário, entendo não ser cabível o processamento da remessa oficial.

Conforme prevê o art. 475 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

[...]

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salário mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".

Neste sentido, invoca-se como fundamento as razões de motivação decididas pelo eminente Des. Newton Janke, na Apelação Cível n. 2007.031851-3, da Comarca de Maravilha, porquanto "Segundo o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não se submete à remessa para reexame necessário "sempre que a condenação, ou o valor controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".

No caso enfocado, no momento da prolação da sentença (junho de 2009), os 60 (sessenta) salários mínimos correspondiam a R$ 27.900,00 (vinte sete mil e novecentos reais); valor unitário (R$ 465,00); enquanto a condenação pelo abalo moral foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, malgrado seja atualizada de acordo com os índices e cálculos atualizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, não ultrapassará o quantum fixado no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Assim, como o valor atualizado da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença não comporta o reexame necessário.

Este, a propósito, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPESC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO EM FAVOR DO VIÚVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA RELATIVA AO PERCENTUAL E MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA, BEM COMO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. JUROS MORATÓRIOS. DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR A MP 2.180-35/01. INCIDÊNCIA. 6% AO ANO, CONTADOS DA CITAÇÃO DO RÉU. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 33, "i", DA LC 156/97, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LC 161/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Sendo a ação proposta em data posterior à edição da Medida Provisória n.2180-35/01, os juros de mora incidentes sobre o valor da dívida devem ser fixados no patamar de 0,5% ao mês. Conforme disposto na LC n. 156/97 (Regimento de Custas e Emolumentos), com as alterações efetuadas pela LC n. 161/97, as autarquias estaduais gozam de isenção no pagamento de custas processuais, quando vencidas em demanda judicial. Exegese do art. 33, "i", da LC 156/97, com as alterações efetuadas pela LC 161/97." (Apelação Cível n. 2007.042367-0, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 04/09/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROLATADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CUJO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONQUANTO ILÍQUIDA A SENTENÇA, NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 475, § 2º). LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede "a 60 (sessenta) salários mínimos" (CPC, art. 475, I, § 2º). A ratio legis da regra é inequívoca: "eliminar o reexame nas causas [...] em que eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor" (Exposição de Motivos do projeto que resultou na Lei n. 10.352/2001).

Sob pena de haver desestímulo à formação de litisconsórcios ativos voluntários, para efeito de submissão da sentença a reexame necessário deve ser considerado o valor da condenação relativamente a cada um dos credores (TJSC, AC n. 2006.048811-6, Des. Cid Goulart; AC n. 2005.028264-5, Jaime Ramos; STJ, Resp n. 504.488, Min. Hélio Q. Barbosa; Resp n. 765.235, Min. Arnaldo Esteves Lima)". (Reexame Necessário n. 2010.038747-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. e m 30/04/2012).

"PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - CPC, ART. 475, § 2º - VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MINIMOS - NÃO CONHECIMENTO Nos termos do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". (Apelação Cível n. 2005.023083-5, de Laguna. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30/08/2008).

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, devendo o feito ser encaminhado à comarca de origem, para as devidas providências

Este é o voto.

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