MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. OAB/SP recorre de decisão do TRF que negou isenção da Cofins para as sociedades de advogados

OAB/SP recorre de decisão do TRF que negou isenção da Cofins para as sociedades de advogados

Da Redação

segunda-feira, 26 de setembro de 2005

Atualizado às 07:48


OAB/SP recorre de decisão do TRF que negou isenção da Cofins para as sociedades de advogados


A OAB/SP está recorrendo contra decisão da Terceira Turma do TRF-3, através dos advogados Eduardo Caiuby e José Roberto Pisani, que negou isenção da Cofins para as sociedades de advogados do Estado de São Paulo. Embora o julgamento do mérito da apelação tenha se dado em outubro do ano passado, somente agora foi publicado o acórdão da decisão, o que permite à Seccional ingressar com recurso especial junto ao STJ, que mantém jurisdição de apreciação de casos afins através da Súmula 276, que prescreve: "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado".

Conforme o presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários (CEAT), Luiz Antonio Caldeira Miretti, trata-se de mais uma etapa de uma batalha que beneficie os escritórios paulistas, que se arrasta no tribunal, que já cassou, em março do ano passado, liminar obtida em medida cautelar. "Devemos continuar usando os instrumentos jurídicos pertinentes e cabíveis para reverter essa decisão em benefício das cerca de seis mil sociedades de advogados do Estado de São Paulo", ressalta Miretti.

O posicionamento otimista do presidente da CEAT encontra sustentação em posição de magistrados, como o desembargador federal Márcio Moraes do TRF-3 que assim reportou sobre o tema: "Considerando a Súmula 276 do STJ, antes da edição da Lei 9430/1996, e examinando todos os precedentes que deram origem à Súmula - recursos especiais, agravos regimentais -- constatei que todos eles enfrentam a questão acerca da isenção da Cofins - artigo 6º, inciso II, da LC 70/1991 - sob o enfoque de que outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, inciso II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda Conclui, então, sob este primeiro enfoque, que as sociedades que desenvolvem atividades relativas à prestação de serviços profissionais concernentes ao exercício de profissão legalmente regulamentada à luz da referida Súmula, fazem jus ao reconhecimento da isenção, nos termos do artigo 6º, inciso II, da LC nº 70/1991, independentemente do regime tributário adotado."

Sobre a Cofins, a OAB/SP diverge também do posicionamento da ministra Eliana Calmon, que levou para julgamento da Primeira Seção do STJ, no último dia 14 de setembro, um agravo regimental de uma sociedade de advogados de São Paulo. Para este julgamento, a CEAT, através de seu presidente, preparou uma manifestação que foi entregue a todos os ministros da Primeira Seção do STJ, com um alerta para a manutenção da validade da Súmula 276 do STJ. Discute-se nos autos a validade da Súmula , em face das recentes decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que tal questão não há de ser resolvida em âmbito infraconstitucional, mas mediante cotejo dos dispositivos constitucionais que regem a matéria. A ministra Eliana Calmon, em decisão, monocrática, revendo o seu posicionamento, negou provimento ao recurso especial, por entendê-lo incabível, ao argumento de que o conflito entre lei complementar e lei ordinária não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou não reservada ao processo de legislação complementar. Após relatar as razões que levaram ao surgimento da Súmula 276 do STJ e utilizando os mesmos argumentos da decisão monocrática, a ministra asseverou que o STF não está apreciando a matéria com enfoque no princípio da hierarquia das leis: Lei Complementar x Lei Ordinária.

Conforme observa Miretti, o posicionamento da ministra, baseado em decisões monocráticas de ministros do STF , que não chegaram a uma decisão definitiva de mérito, não é suficiente para revogar a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Miretti também enfatiza a necessidade de manutenção da Súmula 276, em atendimento do princípio da segurança jurídica, que traz aos cidadãos e contribuintes a garantia de autoridade e respeito das decisões do Poder Judiciário", conclui.


__________

 








___________