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Danos

Air France indenizará família em virtude de acidente aéreo

Da Redação

domingo, 23 de setembro de 2012

Atualizado em 22 de setembro de 2012 11:47

A juíza convocada Welma Maria Ferreira de Menezes condenou a AIR FRANCE a pagar a família de uma vítima da queda da aeronave da Air France, vôo 447, em junho de 2009, R$ 497.600,00 para a esposa e suas duas filhas, a título de dano moral.

As autoras ingressaram com a ação judicial com o objetivo de receberem indenizações por danos materiais e morais, em virtude da morte de S.V.S., esposo da primeira e pai das outras duas, ocorrida no dia 31 de maio de 2009, na queda da aeronave da Air France, que fazia o vôo 447 e partira da cidade do Rio de Janeiro às 19h e 10min, com previsão de chegada em Paris, às 11h e 15min do dia 1º de junho de 2009.

A vítima do acidente era empregado da empresa Geokinetics Geophysical do Brasil Ltda. desde o ano de 2002 e desempenhava a função de comandante de embarcação ("moço de convés"). Em virtude da especificidade do trabalho desempenhado por ele, foi convidado pela empresa para desenvolvê-lo em outros países. No dia do acidente fatal, ele estava de deslocando para a cidade do Cairo, no Egito, onde trabalharia.

Como parte desse deslocamento, pegou o vôo 447 da Air France, que iria do Rio de Janeiro a Paris. De lá seguiria para o seu destino final. Entretanto, como é público e notório, esse vôo caiu no Oceano Atlântico, matando 228 pessoas entre passageiros e tripulantes. Dentre os quais, o esposo e pai das autoras, respectivamente.

Na sentença de primeiro grau, o juiz condenou a empresa a pagar às autoras uma indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal no valor atual de R$ 4.098,13 - valor este correspondente a 2/3 do salário líquido auferido em vida pela vítima à época do seu óbito. Estabeleceu também que o valor dessa pensão deve ser reajustado de acordo com a variação do salário mínimo, na mesma data e percentual, nos termos da Súmula nº 490, do STJ.

Segundo a juíza Welma Menezes, as autoras perderam de uma só vez, de maneira traumática, abrupta e inesperada, aquele que era mantenedor, esposo e pai. "Não consigo imaginar, dentro de um espectro de perdas possíveis que o ser humano experimenta ao longo de sua vida, algo que possa ser mais dolorido, traumático e permanente que a perda de um ente querido, em condições absolutamente terríveis e totalmente desprovidas de meios de defesa da vida", refletiu.

Ela ressaltou que as filhas do vitimado, tinham na época do fato apenas 04 e 09 anos respectivamente e ficarão por todo o resto de suas vidas privadas do convívio do pai, da referência masculina tão necessária para as suas formações integrais. A esposa, por sua vez, perdeu a sua sustentação emocional, a pessoa que mantinha o lar do ponto de vista econômico e que tinha consigo o projeto de toda uma vida.

"Não há como mensurar uma dor tão grande quanto essa, com a precisão exata de um matemático, ou sequer estabelecer um parâmetro financeiro que seja precisamente aquele que irá reparar o dano moral causado por uma perda dessas", frisou a magistrada, mantendo das as condenações de primeiro grau, apenas alterando o valor da indenização por dano moral.

  • Processo: 2011.015081-1