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OAB não é obrigada a equiparar salários se houver convenção coletiva com regra própria

Convenção deve ser respeitada como critério para que possa haver a incidência do art. 461 da CLT.

Da Redação

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Atualizado às 08:12

A 3ª turma do TRT da 2ª região manteve entendimento de que a OAB não é obrigada a fazer a equiparação salarial de advogado se a convenção coletiva da categoria previu o requisito do tempo de inscrição na OAB para fixar os pisos salariais.

De acordo com a redatora designada, juíza Thereza Cristina Nahas, "a convenção coletiva da categoria visou amortizar os efeitos da presunção de que trabalho intelectual não ensejaria a aplicação da regra do art. 461 da CLT, que trata de equiparação salarial. Desse modo a convenção deve ser respeitada como um critério para que possa haver a incidência da norma".

No caso, o recorrente se inscreveu na OAB em 21/5/10, e a paradigma, em 6/8/08. O contrato de trabalho do autor perdurou de 10/1/11 a 28/9/11, e o da paradigma, de 5/1/10 a 28/9/11. O reclamante pretendia equiparação salarial alegando que trabalhava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas recebia salário inferior. Ele buscava o pagamento de diferenças salariais por equiparação, e reflexos, desde a sua admissão até a data de demissão da paradigma.

No entanto, a norma coletiva da categoria, que vigeu por um ano a partir de 1/12/10, encontrava-se assim redigida: "Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil".

Portanto, conforme a redatora, a referida convenção coletiva fixou a remuneração mínima para os advogados de acordo com o seu tempo de inscrição na OAB. Sendo assim, os salários dos advogados não poderiam ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, não podendo, dessa forma, pleitear-se o mesmo valor salarial.

Ainda de acordo com a magistrada, "O que se vê é que a negociação estabeleceu um meio objetivo de se apurar a maior experiência na função e isso é válido, pois em trabalhos como os de profissionais como advogados, dificilmente se poderá equiparar a função em razão de ser altamente técnico e intelectual. Não é possível, em princípio, afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT. Sendo assim, e visando amortizar os efeitos desta presunção é que a norma coletiva vem e fixa um critério objetivo, até mesmo visando uma maior justeza na aplicação da norma".

Nesse sentido, os magistrados da 3ª turma do TRT da 2ª região negaram provimento ao recurso ordinário do reclamante e mantiveram a decisão de origem.

  • Processo : RO 00028114620115020072

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PROCESSO TRT/SP Nº 0002811-46.2011.5.02.0072 - 3ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO

RECORRENTE: A.M.A.

RECORRIDO : X

ORIGEM: 72ª VT DE SÃO PAULO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. A convenção coletiva da categoria que prevê o requisito do tempo de inscrição na OAB para fixar os pisos salariais visou, certamente, amortizar os efeitos da presunção de que trabalho intelectual não ensejaria a aplicação da regra inserta no art. 461 da CLT, de modo que deve ser respeitada como um critério para que possa ensejar a incidência da norma. Não é possível, em principio, afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT.

Vencedora que restou a tese que confirma a decisão de origem, passo a redação dos fundamentos do voto vencedor, contrário ao voto da i. Juiza Relatora originária que entendia pela reforma do julgado.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 895, IV, da CLT.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário do reclamante.

II - MÉRITO

Equiparação salarial

O Juízo de origem, amparado na premissa de que o autor se inscreveu na Ordem dos Advogados do Brasil em 21/05/2010 e a paradigma em 06/08/2008, indeferiu o pedido de equiparação salarial e reflexos com retificação da CTPS porque "ambos não integram a mesma faixa salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria." (fls. 80), privilegiando, assim, o inciso XXVI, do art. 7º, da CLT.

Inconformado, alega o reclamante que se ativava diariamente como advogado, executando as mesmas tarefas que a paradigma, no mesmo local de trabalho e com a mesma perfeição técnica e produtividade, como provado nos autos, mas recebia salário inferior. Invocando a prevalência da norma mais benéfica, busca o pagamento de diferenças salariais por equiparação, e reflexos, desde a sua admissão, em 10/01/2011 até a data de demissão da paradigma, em 28/09/2011, já que presentes, no caso, os requisitos indicados no art. 461 da CLT a assim autorizar (fls. 84/87-v).

Não assiste razão ao recorrente.

O contrato de trabalho do recorrente perdurou de 10/01/2011 a 28/09/2011 (fls. 6, 57) e, o da paradigma, de 05/01/2010 a 28/09/2011, como por ele alegado e não impugnado pela ré (fls. 47/48).

A norma coletiva invocada pela reclamada em defesa, direcionada que é aos advogados empregados das Sociedades de Advogados, caso dos autos, e que vigeu por um ano a partir de 1º/12/2010 (fls. 48), encontra-se assim redigida na parte de interesse (fls. 76):

"3 - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos advogados um salário normativo vinculado aos anos de efetivo exercício da profissão, considerada, para esse efeito, a data de sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A partir desta data, ficam estabelecidos como salário normativo, os valores constantes da tabela abaixo:

(a) com até um ano de inscrição, um salário mensal de R$ 1.871,95;

(b) entre um e dois anos de inscrição, um salário mensal de R$ 2.481,00;

(...)."

Como se vê, e foi apontado pelo juiz de origem, a referida convenção coletiva fixou a remuneração mínima para os advogados de acordo com o seu tempo de inscrição na OAB. Sendo assim, os salários de ambos não podem ser equiparados, por terem tempo de serviço diferente, fato este impeditivo a se reclamar o mesmo valor salarial. O que se vê é que o a negociação estabeleceu um meio objetivo de se apurar a maior experiência na função e isso á válido, pois em trabalhos como os de profissionais como advogados, dificilmente se poderá equiparar a função em razão de ser altamente técnico e intelectual. Não é possível, em principio, afirmar que tais trabalhadores possuam o mesmo grau de tecnicismo e a mesma produção intelectual, o que acaba por afastar a regra prevista no art. 461 da CLT. Sendo assim, e visando amortizar os efeitos desta presunção é que a norma coletiva vem e fixa um critério objetivo, ate mesmo visando uma maior justeza na aplicação da norma.

Forçoso, desta forma, manter a improcedência do julgado, confirmando a sentença de origem.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante

THEREZA CHRISTINA NAHAS

Redatora Designada

Juíza

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