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Litigância de má-fé

CSN é multada por questionar competência de tribunal para julgar recurso

A CSN propôs recurso de revista ao TST, o qual foi negado seguimento sob o fundamento de que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST.

Da Redação

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Atualizado em 24 de outubro de 2013 16:04

A CSN - Companhia Siderúrgica Nacional pagará multa ao Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda/RJ, por prática de litigância de má-fé. A conduta da empresa, que alegou extrapolação de competência do presidente do TRT da 1ª região para negar seguimento a seu recurso de revista, foi tipificada pela 4ª turma do TST como imprópria e protelatória.

O TST adota posicionamento no sentido de reprimir, com a imposição de penalidade, o questionamento feito pelas partes quanto à incompetência dos presidentes dos TRTs para a realização do primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista.

O art. 896 da CLT preceitua que o recurso de revista deve ser interposto perante o presidente do TRT, que, após examinar as razões recursais por meio do despacho de admissibilidade, poderá recebê-lo ou denegá-lo, em decisão fundamentada.

O CPC estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que pleitear ou deduzir defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, agir de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta é qualificada no art. 17, incisos I e VII.

O caso

A empresa não se conformou com reforma da sentença feita pelo TRT da 1ª região em recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, Eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. O sindicato, autor da ação, conseguiu o reconhecimento do Direito de um grupo de empregados ao pagamento de uma hora referente ao intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50% e seus reflexos.

A CSN então propôs recurso de revista ao TST, o qual foi negado seguimento sob o fundamento de que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST (súmula 333). A siderúrgica então interpôs agravo de instrumento visando destrancar a revista.

O recurso foi examinado pelo ministro João Oreste Dalazen, que propôs negar-lhe provimento e foi seguido pelos demais membros da 4ª turma. Quanto à aplicação da multa, a maioria dos ministros considerou que a alegação de extrapolação de competência por parte do tribunal regional constitui litigância de má-fé, uma vez que o questionamento é contra texto expresso de lei, que prevê a competência para o ato, além de revelar o intuito claramente protelatório da medida recursal.

Confira a íntegra do acórdão.