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Diário de Justiça publica hoje novas regras de eleições da OAB

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Da Redação

sexta-feira, 9 de dezembro de 2005

Atualizado às 11:58

 

Diário de Justiça publica hoje novas regras de eleições da OAB

 

O Conselho Federal da OAB publicou na edição de hoje do Diário da Justiça, Seção 1, página 664, as alterações do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) que modificam a legislação para as eleições da entidade. O exame dessas alterações foi objeto de discussão primeiramente na Comissão de Estudo do Processo Eleitoral da OAB e foi concluído pelo Pleno, em sua última sessão, realizada no dia 5 de dezembro.

 

Com as alterações, as próximas eleições dos conselhos regionais tornam-se mais rígidas, discretas e com gastos reduzidos. O relator da matéria foi o conselheiro federal pela Paraíba, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.

 

A seguir, a íntegra das alterações:

 

____________

 

Alteração do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

 

Altera os arts. 128, § 3º, 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994.

 

Art. 1° Os arts. 128, § 3º, 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 128. .....................................................................................

 

.....................................................................................

 

§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados.

 

...................................................................................."

 

"Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente, através de urnas eletrônicas, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.

 

§ 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas 1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:

 

I - denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;

 

II - Diretoria do Conselho Seccional;

 

III - Conselheiros Seccionais;

 

IV - Conselheiros Federais;

 

V - Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;

 

VI - Suplentes.

 

§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.

 

§ 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.

 

§ 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria."

 

"Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:

 

I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos;

 

II - propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados;

 

III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide;

 

IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;

 

V - pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto;

 

VI - utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.

 

§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos.

 

§ 2º É vedada:

 

I - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral;

 

II - no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:

 

a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, exceto no caso de reposição;

 

b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.

 

§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso.

 

§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

 

§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais.

 

§ 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.

 

§ 9º A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes.

 

§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar em complemento.

 

§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral."

 

Art. 2º As normas constantes deste instrumento de alteração independem de regulamentação.

 

Art. 3º Estas normas entram em vigor na data da sua publicação.

 

Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005.

 

Roberto Antonio Busato

Presidente

 

Delosmar Domingos de Mendonça Junior

Conselheiro Relator 

 

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