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Roubo qualificado

TJ/SP reconhece inépcia de denúncia e anula despacho de recebimento

"É necessário que o acusado tenha conhecimento dos fatos que lhe são imputados, não bastando que os elementos indiciários possam eventualmente representar substrato para a denúncia."

Da Redação

terça-feira, 29 de abril de 2014

Atualizado em 28 de abril de 2014 16:24

A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu em parte a ordem de HC para anular despacho que recebeu denúncia contra paciente, preso em flagrante delito, denunciado pela prática do crime de roubo qualificado. Acórdão de lavra da desembargadora Angélica de Almeida, reconheceu a inépcia da denúncia, sob fundamento de que "é necessário que o acusado tenha conhecimento dos fatos que lhe são imputados, não bastando que os elementos indiciários possam eventualmente representar substrato para a denúncia".

No caso, a denúncia formulada contra o paciente e o corréu foi consignada nos seguintes termos:

"Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, por volta de 02:00 horas, dia 10 de março de 2013, na Avenida Luís Dumont Vilares, nº 700, nesta cidade e Comarca, mediante grave ameaça que reduziu a Vítima à impossibilidade de resistência, W. S. M. e C. C. P., qualificados, respectivamente às fls. 23 e 16, subtraíram, para eles, R$ 60,00 (sessenta reais) apreendidos (fls. 14), pertencentes a M. T.
É dos autos que os indiciados concertaram-se para a prática de delito de furto, e ao ensejo, perceberam onde a vítima deixara as quantias.
Sempre ladeado por C., W. arrebatou as quantias, quando então percebeu que sua ação foi notada pela Vítima, que solicitou a ambos a restituição.
Nesse momento, ambos de forma agressiva e acintosa dirigiram-se à Vítima e passaram a ameaça-la de agressão e disseram: 'Nós somos do crime', 'saia daqui imediatamente', e 'aqui é ladrão' (sic, fls. 06).
De posse das quantias e reduzida a Vítima à impossibilidade de resistência, deixaram o local, levando consigo as quantias.
Policiais instados a intervirem passaram a fazer buscas, logrando divisar o par criminoso ingressando em outro Bar, quando então só detiveram, apreendendo as quantias.
Assim, denuncio-os a Vossa Excelência como incursos nas penas do artigo 157, § 1º e 2º, inciso II, na forma do artigo 29 ambos do Código Penal e requeiro que registrada, autuada e recebida esta, seja o Denunciado citado para se ver processar nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, a Vítima e as testemunhas do rol abaixo, prosseguindo-se o feito até condenação (fls. 33/35)."

Segundo a magistrada, a denúncia, embora deva primar pela concisão, deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e conter a exposição clara e precisa de um fato criminoso.

"No caso presente, a determinação do tempo e lugar da ação delituosa, assim como, a individualização da própria conduta mostra-se de fundamental importância. Há necessidade imperiosa de que a imputação venha descrita de forma detalhada a fim de propiciar o exercício da ampla defesa, princípio constitucional assegurado pela Lei Maior."

O remédio heroico foi impetrado pelo advogado Luiz Augusto Sartori de Castro, sócio do MCP | advogados - Machado, Castro e Peret.

Confira a íntegra da decisão.

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