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Impossibilidade

Repetitivo do STJ sobre ação de exibição de documentos bancários não retroage

Decisão é do TJ/SP.

Da Redação

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Atualizado às 11:59

O TJ/SP assentou a impossibilidade de se aplicar retroativamente recurso especial repetitivo do STJ sobre ação cautelar de exibição de documentos bancários.

A controvérsia tem origem em uma ação cautelar de exibição de documentos referentes às cadernetas de poupança dos meses de março a junho de 1990. O banco recorreu alegando preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, prescrição da pretensão principal, e no mérito, que não foi comprovado a negativa do apelante em apresentar os documentos pretendidos.

No caso, a ação foi distribuída em abril de 2010 e o repetitivo (REsp 1.349.453) foi julgado em março de 2015, em que foi fixada a seguinte tese:

"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."

Impossibilidade

O relator do recurso da instituição financeira, desembargador Achile Alesina, não reconheceu a carência de ação, pois demonstrado o interesse de agir da apelada.

"Houve lapso temporal de 05 (cinco) anos. Resta inaplicável de forma retroativa o entendimento fixado por ocasião deste recurso especial, o que significa que os condicionantes existentes a partir de então antes não eram exigidos."

Nas palavras do desembargador, de nada adiantaria desprezar o histórico de decisões do STJ, antes do julgamento de qualquer recurso repetitivo, enquanto pendente alguma demanda que ainda dependesse da interpretação que era conferida com base em tais decisões.

"Além de afrontar os precedentes, cria insegurança ao jurisdicionado, suprime a lógica e pode produzir injustiça, com o que não se pode compactuar. Não sendo o caso de modulação de efeitos, o que deve ser declarado pelo STJ, não há que se falar em aplicação retroativa do julgamento, até porque as premissas fáticas para tal exercício podem ser inexistentes, como no caso em exame." (grifos nossos)

O relator apontou também que, no caso dos autos, não houve informação sobre o custo do serviço para envio do documento e nem sobre eventual prazo para atender ao solicitado, "de forma que a via judicial se apresentava como única alternativa".

Contudo, a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento à apelação da instituição para extinguir a ação, ao considerar que o ajuizamento desta e o despacho citatório ocorreram em data posterior à efetiva ocorrência da prescrição.