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Eduardo Viana assume em definitivo a presidência da Federação de Futebol do Rio de Janeiro

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Da Redação

quarta-feira, 7 de junho de 2006

Atualizado às 08:22


Futebol carioca


Eduardo Viana assume em definitivo a presidência da Federação de Futebol do Rio de Janeiro


Eduardo Augusto Viana da Silva, o popular "Caixa D'Água", acaba de ser reintegrado definitivamente na presidência da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, por decisão, unânime da Sexta Turma do STJ. Acompanhando voto do relator, ministro Nilson Naves, a Turma acolheu recurso em mandado de segurança (20818) e ratificou, em caráter definitivo, a liminar em medida cautelar concedida pelo ministro Nilson Naves em agosto de 2005, que garantiu o retorno de Eduardo Viana à presidência da Federação.


Eduardo Augusto Viana da Silva foi afastado de suas funções em outubro de 2004 pela Justiça carioca, que determinou, nos autos de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado, o afastamento do presidente e de alguns de seus auxiliares. O juiz entendeu que deveriam ficar afastados da federação durante todo o tempo de duração do processo, como forma de apurar os fatos e para assegurar a instrução criminal


Em razão dessa decisão , Eduardo Viana impetrou mandado de segurança no TJ/RJ, que, por maioria de votos, negou sua reintegração, por entender que existiam no processo elementos indicadores de que os afastados procuraram interferir na coleta das provas na fase extrajudicial.


Inconformado, Eduardo Viana ajuizou medida cautelar (10407) no STJ e retornou ao cargo no dia 15 de agosto de 2005 por força de liminar. Na liminar concedida pelo ministro Nilson Naves e ratificada no julgamento de ontem, o STJ determinou sua reintegração ao cargo por entender que o afastamento constituiu pena antecipada sem declaração de culpa.


Na ocasião, o ministro ressaltou em seu voto a necessidade de se levar em consideração o fato de que a lei que serviu de base para o afastamento do cargo, o Estatuto do Torcedor, estabelece prazo de seis meses para essa pena e esse tempo já se encontra há muito superado na hipótese, caracterizando um afastamento muito além do que determina a lei.


Na decisão de ontem, o ministro Nilson Naves sustentou seu voto em parecer do Ministério Público Federal e no voto do desembargador Leite Araújo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O relator destacou um trecho do voto em que o desembargador ressalta que tal afastamento ocorrido em 14/10/2004, ainda que o tivesse sido sem afronta à lei, não pode eternizar-se, mas, pelo contrário, há que se limitar ao prazo de seis meses estabelecido no diploma legal escolhido, prazo esse hoje já decorrido e que, ipso facto, recomenda o deferimento do pedido.
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