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Amigo da onça

TST: Amizade entre gerente e superior afasta condenação por assédio moral

Da Redação

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Atualizado às 09:36

Amizade entre gerente e superior afasta condenação de empresa por assédio moral. Assim decidiu a 1ª turma do TST ao rejeitar recurso de ex-gerente que queria ser indenizado por danos morais após afirmar que passou por situações humilhantes no trabalho. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não é possível concluir que houve dano, visto que o tratamento dispensado pelo proprietário da empresa era compatível com o laço de amizade entre eles.

Intimidade

A indenização já havia sido negada pela 17ª vara do Trabalho de Manaus/AM. Segundo a sentença, o grau de intimidade entre ambos extrapolava o ambiente de trabalho, pois um frequentava a casa do outro e comemoravam juntos aniversários e ano novo, além de viajarem juntos. "Ninguém viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação", afirma a decisão. "Assim, ainda que se considere o temperamento do proprietário exasperado e fora dos padrões de respeito que se espera do homem médio, tal era bem tolerado pelo gerente, pois os amigos nos cabe escolher".

Segundo decisão do TRT da 11ª região, não é possível concluir que houve o dano, tendo em vista que o tratamento dispensado ao empregado era compatível com o laço de amizade existente entre eles.

Sem dano

No recurso ao TST, o empregado disse que passou por situações humilhantes e de extrema degradação íntima, pois "era constantemente tratado com termos pejorativos e palavrões pelo proprietário, sendo inclusive agredido fisicamente". E reiterou que não havia amizade entre ele e seu superior, pedindo a revaloração de depoimentos para comprovar a afirmação.

Mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que, diante dos termos da decisão do Regional, não é possível concluir ter havido o dano. Registrou ainda que o acolhimento de sua argumentação de que não haveria amizade entre ele e o superior e a revaloração de depoimentos esbarra na impossibilidade de o TST rever fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Lelio Bentes Corrêa.

Veja a decisão.