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Direito autoral

Ecad não pode majorar cobrança de direitos autorais no Fifa Fan Fest

O Escritório alegou que poderia majorar de 10% para 15% por se tratar de evento com patrocínio.

Da Redação

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Atualizado às 08:29

A 10ª Câmara Cível do TJ/RJ negou provimento ao recurso do Ecad e confirmou decisão monocrática que considerou abusiva a cobrança de 15%, em vez de 10%, a título de direitos autorais da Riotur, empresa que promoveu o evento Fifa Fan Fest, durante a Copa do Mundo de 2010.

O Ecad ajuizou ação contra a Riotur visando a cobrança dos direitos autorais referentes ao evento "Fifa Fan Fest" ocorrido em 2010. Na ação alegou que, por ser um festival de música gratuito, o percentual devido a título de direitos autorais é de 10% sobre o total da receita bruta do evento. No entanto, verificou que o evento era patrocinado, situação que permite a aplicação do percentual de 15% sobre o montante captado. Em razão disso, defendeu a inexistência de cobrança abusiva, na medida em que "as festas oficiais promovidas pela Riotur se transformaram em disputadíssimos outdoors atraindo a captação de patrocinadores".

Na decisão monocrática, o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto constatou o abuso de direito porque a cobrança abrange valores distintos do objeto a que se visa proteger - os direitos autorais. Para ele, considerar valores de serviços, não compreendidos na execução das obras musicais, tornaria o apelante verdadeiro sócio dos lucros do evento.

Em face da decisão, o Ecad interpôs recurso, que foi desprovido. O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, relator, entendeu que embora o Ecad tenha mencionado a alteração na equação econômica entre os titulares de direitos autorais e a Riotur desde "que as festas oficiais promovidas pela empresa se transformaram em disputadíssimos outdoors", o escritório não rebateu especificamente o percentual alegado pela Riotur.

O magistrado também endossou que a mudança do critério de arrecadação de forma unilateral e sem prévia negociação viola a boa-fé objetiva do art. 422 do CC.

Dessa forma, a 10ª câmara negou provimento ao recurso do Ecad e manteve decisão monocrática.

Confira a íntegra da decisão monocrática e do acórdão.

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