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Direito subjetivo

Moradores do Minha Casa Minha Vida não têm direito à tarifa fixa de gás

TJ/RJ fixou tese sobre o tema. Confira.

Da Redação

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Atualizado às 11:54

A turma Recursal de Uniformização Cível do TJ/RJ decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de fixação de tarifa em valor fixo, certo e determinado no serviço de fornecimento de gás para os consumidores cadastrados no programa "Minha Casa Minha Vida". O colegiado verificou que havia divergência entre turmas recursais sobre o tema e, assim, fixou a seguinte tese:

"Os consumidores que estejam cadastrados no programa Minha casa, minha vida não possuem direito subjetivo ao pagamento de tarifa em valor fixo, certo e determinado de R$ 17,00 (ou em qualquer outra quantia) como contraprestação pelo fornecimento de serviço de gás, fazendo jus apenas à tarifa social, consistente no desconto (redução) nas duas primeiras faixas de consumo da tabela de tarifas vigentes, conforme legislação de regência, desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos para se qualificarem como beneficiários da aludida tarifa social."

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A moradora ajuizou ação contra a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG alegando que adquiriu um imóvel no programa social Minha Casa Minha Vida e, no contrato de adesão de fornecimento de gás, havia a cobrança mensal de R$ 17, suposto valor referente à tarifa da empresa para o referido serviço. Disse que, contrariamente ao prometido e contratado, as cobranças estavam sendo feitas em valores superiores àquele combinado.

A empresa, por sua vez, argumentou que o preço dos serviços de gás canalizado contratados pela moradora, na modalidade desta tarifa, é reduzido, mas não fixo. Sustentou também que não existe qualquer prova de que ela tenha oferecido os seus serviços mediante o pagamento de uma tarifa fixa.

O juízo de 1º grau determinou que a empresa fosse compelida a cobrar o valor de R$ 17 pelo serviço de gás, ressalvados os reajustes anuais. Inconformada, a concessionária apelou da decisão.

Ao analisar o caso, o juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito, relator, concluiu que havia divergência de julgamentos entre turmas Recursais sobre o tema. O magistrado então verificou que em nenhum diploma legislativo se previu que os consumidores, que estejam em situação análoga a da consumidora, possam pagar tarifa fixa como contraprestação pelo serviço de fornecimento de gás.

"Ao contrário, em se tratando de serviço de fornecimento de gás, a tarifa social garantida aos participantes do programa minha casa, minha vida consiste no desconto nas duas primeiras faixas de consumo da tabela de tarifas vigentes, conforme legislação de regência."

Assim, propôs a tese aprovada por unanimidade pelo colegiado.

A concessionária foi assessorada pelo escritório SiqueiraCastro.

Veja o voto do relator e a súmula.

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