TJ/SP suspende CNH e passaporte de devedores, mas não autoriza bloqueio de cartões de crédito
Desembargador apontou a impossibilidade do bloqueio dos cartões uma vez que seu uso não envolve apenas gastos não essenciais.
Da Redação
terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Atualizado às 11:30
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso, autorizando a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores. Para o desembargador Cláudio Godoy, relator, ficou evidente que restavam esgotadas as tentativas de satisfação pelos meios comuns de excussão.
Segundo os agravantes, o bloqueio do passaporte, CNH e dos cartões de crédito seriam justificadas porque são frustradas as tentativas de receber o crédito há muito constituído. Afirmaram, também, que os devedores, apesar de resistirem ao pagamento, ostentam padrão de vida luxuoso, com viagens internacionais e gastos expressivos.
No juízo de origem, o pedido foi indeferido, sob o entendimento de que a suspensão da CNH, do passaporte e os bloqueios de cartões de crédito são medidas que atingem a própria pessoa do devedor, limitando seus direitos ao invés de afetar seu patrimônio.
"Tal medida afronta o direito de liberdade de locomoção dos executados, não podendo prevalecer a título de garantir o direito ao crédito do exequente".
Para a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ficou evidente que restavam esgotadas as tentativas de satisfação pelos meios comuns de excussão. Assim, seguindo a jurisprudência do STJ, o colegiado deu provimento parcial ao recurso, autorizando a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores.
O desembargador Cláudio Godoy, relator, apontou a impossibilidade do bloqueio dos cartões de crédito, visto que seu uso não envolve apenas gastos que não são essenciais, mas também o próprio financiamento de despesas necessárias paras quais não haja disponibilidade imediata de recursos.
"No tocante aos cartões de crédito, impõe-se aquilatar a exata extensão de seu uso e, por isso, a regularidade da restrição que a medida de apoio significa, considerada a eventualidade de lançamento de despesas essenciais."
- Agravo de Instrumento: 2266234-82.2019.8.26.0000
Confira a íntegra da decisão.