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Suspensão

TJ/SP suspende CNH e passaporte de devedores, mas não autoriza bloqueio de cartões de crédito

Desembargador apontou a impossibilidade do bloqueio dos cartões uma vez que seu uso não envolve apenas gastos não essenciais.

Da Redação

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:30

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento parcial a recurso, autorizando a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores. Para o desembargador Cláudio Godoy, relator, ficou evidente que restavam esgotadas as tentativas de satisfação pelos meios comuns de excussão.

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Segundo os agravantes, o bloqueio do passaporte, CNH e dos cartões de crédito seriam justificadas porque são frustradas as tentativas de receber o crédito há muito constituído. Afirmaram, também, que os devedores, apesar de resistirem ao pagamento, ostentam padrão de vida luxuoso, com viagens internacionais e gastos expressivos.

No juízo de origem, o pedido foi indeferido, sob o entendimento de que a suspensão da CNH, do passaporte e os bloqueios de cartões de crédito são medidas que atingem a própria pessoa do devedor, limitando seus direitos ao invés de afetar seu patrimônio.

"Tal medida afronta o direito de liberdade de locomoção dos executados, não podendo prevalecer a título de garantir o direito ao crédito do exequente".

Para a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ficou evidente que restavam esgotadas as tentativas de satisfação pelos meios comuns de excussão. Assim, seguindo a jurisprudência do STJ, o colegiado deu provimento parcial ao recurso, autorizando a suspensão da CNH e do passaporte dos devedores.

O desembargador Cláudio Godoy, relator, apontou a impossibilidade do bloqueio dos cartões de crédito, visto que seu uso não envolve apenas gastos que não são essenciais, mas também o próprio financiamento de despesas necessárias paras quais não haja disponibilidade imediata de recursos.

"No tocante aos cartões de crédito, impõe-se aquilatar a exata extensão de seu uso e, por isso, a regularidade da restrição que a medida de apoio significa, considerada a eventualidade de lançamento de despesas essenciais."

  • Agravo de Instrumento: 2266234-82.2019.8.26.0000

Confira a íntegra da decisão.

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