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Plenário

STF valida lei que estabelece critérios para distribuição de lucros a trabalhadores de estatais

Voto condutor foi o da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia.

Da Redação

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Atualizado às 09:34

Nesta sexta-feira, 4, os ministros do STF finalizaram o julgamento virtual de ação que questionava critérios para distribuição de lucros a trabalhadores de estatais. Por unanimidade, ministros entenderam que a lei 10.101/00 é constitucional.

A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia.

 (Imagem: Nelson Jr/STF)

(Imagem: Nelson Jr/STF)

Caso

A CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio ajuizou ação no STF questionando um conjunto de normas da União e do ministério do Planejamento que não reconheceriam a participação nos lucros ou resultados (PLR) como um direito do trabalhador em empresas estatais.

De acordo com a Confederação, a PLR é um direito social definido como garantia fundamental na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) e revela o propósito de intervenção jurídica na ordem econômica em defesa do trabalhador, em uma tentativa de corrigir as distorções decorrentes da desigualdade social.

Na ação, a CNTC argumenta que a lei 10.101/00, sancionada com o propósito de regulamentar o texto constitucional, traz distorções que denotam um caráter facultativo ao pagamento da PLR aos trabalhadores de empresas estatais, uma vez que deveria ter caráter obrigatório.

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Pedido improcedente

Na avaliação da relatora, não se constata a alegada omissão inconstitucional parcial do art. 5º da lei 10.101/00, porque se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inc. XI do art. 7 ° da Constituição da República.

"Quanto à participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas as respectivas entidades, também não se constata inconstitucionalidade."

Segundo S. Exa., embora sujeitas a controle público, as empresas estatais são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados, nos termos do inc. II do § 1 º do art. 173 da Constituição.

"Não se constata, portanto, inconstitucionalidade por omissão parcial decorrente de insuficiente proteção ao direito social de participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais."

  • Leia o voto da relatora na íntegra.