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Pandemia

STF declara inconstitucional lei do MA que reduziu mensalidades de escolas particulares

Decisão foi por maioria com o voto do relator Moraes.

Da Redação

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Atualizado em 23 de dezembro de 2020 15:22

O plenário do STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade formal de lei do Maranhão que reduziu mensalidades de instituições de ensino em razão da pandemia da covid-19.

Ficaram vencidos o Ministro Marco Aurélio e parcialmente Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.  

 (Imagem: Nelson Jr./STF)

(Imagem: Nelson Jr./STF)

O relator Alexandre de Moraes assentou no voto que a lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente.

"A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil."

Conforme Moraes, o exercício específico da competência da União, feito de forma concreta em relação às diversas consequências da pandemia em relação às relações de direito privado, restringe eventual atuação do legislador estadual em espaços não ocupados, já que há indicação clara da norma geral Federal pela limitação de tais efeitos nos negócios jurídicos.

"Ou seja, a existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida."

Por isso, concluiu o relator, tem-se concorrentemente a existência de lei Federal geral a respeito dos efeitos jurídicos da pandemia nas relações de direito privado, com normas específicas sobre relações de consumo, sem prever a modificação do preço de contratos de prestação de serviços educacionais ou qualquer outro, e a inexistência de competência legislativa dos Estados a respeito de relações contratuais, pois de direito civil.

Seguiram o relator os ministros Toffoli, Fux, Nunes Marques, Lewandowski, Gilmar e Luís Roberto Barroso.

Veja o voto do relator.

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