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Golpe

Tim não é responsável por usuário que caiu em golpe do WhatsApp

Para juíza, o fato trata-se de prática que vem se tornando corriqueira, cuja consumação, no mais das vezes, ocorre por desídia e falta de cuidados daquele que recebe a mensagem.

Da Redação

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Atualizado às 09:08

A Justiça de Vila Velha/ES entendeu que a operadora de telefonia Tim e uma instituição financeira não são responsáveis por usuário que caiu em golpe de transferência bancária do WhatsApp. A sentença foi homologada pela juíza de Direito Inês Vello Corrêa.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

O autor ajuizou ação contra o suposto fraudador, a Tim e um banco. No pedido, ele relatou que um dos sócios da empresa recebeu, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma mensagem de um grande amigo seu, informando que havia ocorrido um problema durante uma transação bancária que ele estava realizando e, por isso, solicitou a ajuda para que esse lhe fizesse o favor de transferir para a conta.

Após receber a mensagem, realizou uma transferência no valor de R$ 3 mil para a conta corrente de titularidade do suposto fraudador, tendo verificado posteriormente tratar-se de um golpe.

Em defesa, a operadora e o banco sustentaram que a transferência foi realizada por vontade própria do autor e que faltou cautela por parte dele.

Na decisão, a juíza afirmou que o fato relatado nos autos trata-se de prática que, lamentavelmente, vem se tornando corriqueira, cuja consumação, no mais das vezes, ocorre por desídia e falta de cuidados daquele que recebe a mensagem.

"Nessa linha, do conjunto probatório foi possível verificar que o prejuízo suportado pela autora decorreu diretamente de atitudes suas e de terceiro, primeiro réu, inexistindo qualquer ingerência real por parte do banco ou da telefonia."

Sendo assim, julgou os pedidos improcedentes em face do banco e da Tim. O suporto fraudador foi condenado a ressarcir o valor de R$ 3 mil, devidamente corrigido e com juros da data do prejuízo.

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  • Processo: 0020428-57.2019.808.0545

Veja a decisão.

 

 

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