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Competência legislativa

Lei do DF que regula corte de energia e telefonia é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento no STF de que a lei distrital, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços, invadiu a competência da União.

Da Redação

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:25

Por maioria o STF, em plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade da lei 4.632/11 do DF, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que é da União a competência para legislar sobre a matéria. 

 (Imagem: PxHere)

(Imagem: PxHere)

A ADIn foi ajuizada pelo então governador do DF, Rodrigo Rollemberg.

A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz, ou seja, atraso igual ou superior a 60 dias.

Proíbe, ainda, o corte de água e luz às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento da ADIn em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF.

Nesse ponto, ele explicou que a lei foi editada com base na competência constitucional atribuída aos municípios e estendida ao Distrito Federal, como disposto pelo artigo 32, parágrafo 1º, da CF. Lembrou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que não cabe ADIn contra atos normativos promulgados no exercício da competência municipal do DF.

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Invasão de competência

Com relação aos demais pontos, Barroso destacou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações, vide artigo 22, inciso IV, da Constituição.

"A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal."

Nesse sentido, ressaltou que a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica e a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações têm regras claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento.

Ainda segundo o ministro, a lei distrital interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União e as concessionárias, em afronta ao disposto no artigo 175 da Constituição da República. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Relações de consumo

Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência da ação. Segundo Fachin, a norma distrital regulava a prestação de serviços no contexto das relações de consumo, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

  • Processo: ADIn 5.877           

Informações: STF. 

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