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Vivo é condenada a pagar R$ 12 mil por habilitação indevida

Da Redação

sexta-feira, 27 de julho de 2007

Atualizado às 09:45


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Vivo é condenada a pagar R$ 12 mil por habilitação indevida

A empresa de telefonia Vivo S/A foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um morador de Diamantino/MT que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por conta da aquisição, por terceiros, de duas linhas telefônicas habilitadas no Estado de São Paulo. A Vivo também deverá declarar inexigível a cobrança de R$ 547,19 referente a um dos contratos e R$ 854,41 referente ao segundo contrato. A sentença foi proferida pelo juiz Newton Franco de Godoy, do Juizado Especial Cível da Comarca de Diamantino, na última quarta-feira, 25/7. Cabe recurso.

Na decisão, o magistrado determinou ainda o cancelamento dos dois contratos e a respectiva baixa no sistema de pendência dos valores citados. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (processo nº. 125/2007).

Conforme o autor da ação, ele jamais esteve em São Paulo. Além disso, sequer possui telefone móvel. Em virtude da existência dos débitos referentes ao contrato, ele ficou impossibilitado de sacar seu dinheiro junto ao banco onde mantém conta. O limite da conta-salário dele foi cancelado e ele não conseguiu fazer a renovação por conta da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou sérios constrangimentos.

"Analisando os fatos da maneira como ocorreram e como provado nos autos, vislumbro o atingimento da moral do reclamante, diante da comprovação das ocasiões vexatória, humilhante e desagradável, em virtude da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por ato omissivo e negligente da reclamada que repercutiu na sua vida comum como diferencial, vez que deixou de receber seu salário por negligência da reclamada ao ver cancelado sua conta ao qual percebia proventos do Estado", afirmou o magistrado.

O juiz destacou o artigo 186 do Código Civil que estabelece que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. "A reclamada, no papel de prestadora de serviço deve ser mais criteriosa ao estabelecer qualquer tipo de contrato com quem quer que seja, e deve ser consciente que, qualquer dano praticado, ao consumidor, por sua atividade, enseja a reparação", acrescentou. O artigo 927 do Código Civil preleciona que 'aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.

  • Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Comarca : Diamantino - Lotação : Juizado Especial Cível

Juiz : Newton Franco de Godoy

Autos sob nº 125/2007

Vistos.

SENTENÇA

RELATÓRIO

Dispensado ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

O reclamante pleiteia indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção relativo à aquisição de duas linhas telefônicas móveis adquiridas no Estado de São Paulo por terceiros.

Alega que em virtude da existência de débitos em relação aos contratos ficou impossibilitado de sacar seu dinheiro junto ao Banco em virtude do cancelamento de seu limite e impossibilidade de renovar o limite, ocasionada pela inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.

Informa o reclamante que jamais esteve no Estado de São Paulo, não possui telefone móvel, bem como no dia em que houve a contratação por telefone estava trabalhando, o que lhe está trazendo constrangimentos, pois pela conta salário é que recebe seus proventos do Estado.

Requer indenização por dano moral e declaração de inexigibilidade do débito em virtude da não contratação dos serviços.

Comprova o alegado através dos documentos de fls. 18/26.

A reclamada apresenta contestação de forma genérica nada evidenciando acerca do fato da contratação indevida com terceiros, alegando apenas que não há dano, pois o reclamado não comprovou a conduta praticada pela reclamada, inexistindo o dever de indenizar. Pleiteia a improcedência da ação.

DO DIREITO

Julgamento antecipado da lide

Entendo desnecessária uma maior dilação probatória em audiência instrutória, visto que o cerne da demanda concentra-se somente e tão somente em matéria de direito, porém não há necessidade de produção de provas em audiência.

O ponto controvertido reside tão somente na existência ou não dos danos morais, tornando-se, portanto, obrigatório o julgamento antecipado da lide, conforme preleciona o artigo 330 do CPC, in verbis:

Art. 330 o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença.

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Conforme a súmula nº. 15 do I Encontro dos Juízes de Primeiro Colégio Recursal, estabelece ipsis litteris:

Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.

Neste sentido, torna-se necessário ao magistrado o julgamento dos autos conforme se encontram (STJ - 4ª Turma, Resp 2832-RJ, DJU 17/09/1990, p. 9513).

Do dano moral

Vislumbra-se o presente caso apresentado, a análise do mérito da lide, no que tange a responsabilidade da reclamada quanto ao afrontamento de disposição legal, que incute na prática de ato ilícito, segundo a legislação em vigor.

Analisando os fatos da maneira como ocorreram e como provado nos autos, vislumbro o atingimento da moral do reclamante, diante da comprovação das ocasiões vexatória, humilhante, e desagradável, em virtude da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por ato omissivo e negligente da reclamada que repercutiu na sua vida comum como diferencial vez que deixou de receber seu salário por negligencia da reclamada ao ver cancelado sua conta ao qual percebia proventos do Estado.

È certo que ao cidadão comum o ato constrangedor lhe traz abalo caracterizado pela desídia da reclamada ao prestar seus serviços sem ao menos saber com quem se está contratando, bem como que tal ato tem sido praticado corriqueiramente pelas prestadoras de serviços, o que evidente o dever de reparar o dano.

O ato por si só caracteriza o dever de indenizar, pois sequer teve o cuidado de informar com quem estava contratando, ou ao menos comunicar o reclamante da existência do débito, causando prejuízos de ordem moral ao reclamante, que quer se ver indenizado, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, respectivamente:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim a prática de ato ilícito pela reclamada foi devidamente provada, pois a mesma não se exime da responsabilidade de indenizar por se tratar de responsabilidade objetiva que não se discute a culpa, e sim os riscos pela atividade.

A reclamada, no papel de prestadora de serviço deve ser mais criteriosa ao estabelecer qualquer tipo de contrato com quem quer que seja, e deve ser consciente que, qualquer dano praticado, ao consumidor, por sua atividade, enseja a reparação, como preleciona o artigo 927 do Código Civil:

Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.

Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem

O presente caso se trata de responsabilidade objetiva em que a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano é primordial na obrigação de indenizar, como determinado em lei. A responsabilidade civil é a conseqüência da imputação civil do dano à pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, neste caso a obrigação recai sobre a reclamada por ato negligente, que omissivamente não prestou serviço de maneira correta, resultando nos prejuízos efetivos que sofreu o reclamante.

A responsabilidade civil da Reclamada se embasa na prática de ato ilícito, que infringe a norma jurídica, no presente caso é a obrigação de indenizar. Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabilidade civil:

é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei.

De acordo com os grandes juristas e a doutrina predominante, dentre eles, o civilista Sérgio Cavalieri filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, pág.98, assinalam quanto ao dano moral:

Se, dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade; só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.

Desta forma, o dano moral configura-se, pois houve o abalo no psicológico do reclamante, uma vez que teve vários aborrecimentos na tentativa de solucionar o problema e destarte à prova cabal da existência desse dano na lide debatida, por ora sua apreciação, pois refutável é a prova de ofensa à honra da pessoa, que coaduna com os fatos aqui apresentados, cumpre ao juiz a lógica do razoável, pelo qual procedente o pedido, pois o fato concreto se encontra na órbita do dano moral.

Ainda assim houve afronta ao direito do consumidor, que conforme a legislação pertinente prevê a obrigação de reparar os danos, conforme o artigo 6ª, VI:

São direitos básicos do consumidor:

VI-a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos;

Ademais, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso)

Como a Reclamada, infringiu dispositivos legais que afrontam a ordem jurídica e destituiu o direito do Reclamante, lhe causando dano moral, deverá restaurar a situação anterior do Reclamante lesado, com a satisfação de seu ego e interior abalado.

A jurisprudência vem corroborar com a doutrina e o direito do Reclamante quanto à indenização pelo dano sofrido em relação à prestação de serviço, como determina:

Civil. Processual civil. Recurso especial. Ação de indenização danos morais. Inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito. Ausência de comunicação prévia. Obrigatoriedade. Art. 43, § 2º, do CDC. Indenização devida. Fixação.

1. consoante jurisprudência firmada nesta corte, "de acordo com o artigo 43, § 2º, do código de defesa do consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida".(Resp 757117, STJ).

Quanto aos danos morais a ser estabelecido, pelo constrangimento sofrido, tem-se que o mesmo deve ser arbitrado, pelos prejuízos advindo de conduta lesiva da Reclamada, pois não há necessidade de prova em concreto, somente ofensa à honra da pessoa, e, através do entendimento dos Tribunais, que o procedimento mais correto é que cada caso deve ser analisado cuidadosamente, levando-se em conta todos os seus elementos e circunstâncias para se chegar a uma indenização digna e justa para a vítima.

Assim, quanto ao arbitramento do dano moral, no presente caso e a sua função no mundo jurídico, tem-se que a sua fixação deve ter como objetivo inibir a Reclamada, para que se evite a repetição de atos arbitrários como este, não se torne costumeiro e banalizador a prática de atos omissivos.

O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria sem este último fato. Resultando, portanto, na condenação da Reclamada pelos danos morais, como forma de onerá-la pela prática de ato ilícito, e reprimindo para que a situação não se torne corriqueira, tendo-se por base a condenação no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Diante do reconhecimento da existência do dano moral decorrente de ato ilícito praticado pela reclamada na contratação dos serviços por terceiro alheio a pessoa do reclamante, os contratos originados a partir do ato danoso, repercute como nulos. São inexigíveis, portanto, a cobrança dos créditos atinentes aos valores de R$ 547,19 (contrato nº 0142009882) e R$ 854,41 (contrato nº 0142009729), o qual declaro inexigíveis as cobranças devendo a reclamada efetuar a baixa no sistema dos respectivos valores e cancelamento dos contratos que o originaram, decorrente da inexistência de prestação de serviço entre o reclamante e a reclamada.

Portanto, o dever de indenizar estabelecido pelo direito positivo se torna plausível quanto à responsabilidade objetiva da empresa Reclamada, por infringir os preceitos legais aqui demonstrados e que rege a relação jurídica fática.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e:

a)Declaro inexigível a cobrança dos valores de R$547,19 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), referente ao contrato nº 0142009882, e R$ 854,41 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato nº 0142009729. Dou por cancelado os contratos acima citados, devendo ser procedida a baixa no sistema da pendência dos valores acima transcritos;

b)Condeno a reclamada a pagar ao reclamante a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais devendo ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Sem custas e honorários advocatícios ex vi do artigo 55 da lei 9.099/95.

As providências. Expediente necessário.

P.R.I.C.

Diamantino, 23 de julho de 2007.

Newton Franco de Godoy

Juiz de Direito

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