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Câmara aprova proibição de presídio perto de escola

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Da Redação

sábado, 6 de setembro de 2008

Atualizado às 09:17


Distância

Câmara aprova proibição de presídio perto de escola

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara aprovou o PL 1228/07 (v. abaixo), do deputado Eduardo Gomes (PSDB/TO), que proíbe a construção de estabelecimentos penais perto de escolas. O projeto não especifica, no entanto, qual a distância permitida.

O texto chegou a ser modificado pelo relator, deputado Lincoln Portela (PR/MG), para estabelecer uma distância de 10 quilômetros. Mas a proposta do relator foi rejeitada, prevalecendo o projeto original.

A comissão concordou com os argumentos do deputado João Campos (PSDB/GO), em favor da versão original, de que a medida deveria constar apenas como diretriz, para não inviabilizar a construção de estabelecimentos penais em municípios pequenos, ou em grandes centros que têm escolas em todos os bairros.

"Alguns municípios nem chegam a ter 10 quilômetros de raio, e a lei diz que estar perto da assistência familiar é parte importante do processo de ressocialização", disse.

João Campos destacou que o Estatuto da Cidade (lei 10.257/01) já estabelece estudos de impacto de vizinhança para qualquer estabelecimento, e que os municípios podem se valer dessa lei ao estabelecer onde querem instalar estabelecimentos prisionais.

Além disso, o deputado argumentou que existem diversos tipos de estabelecimentos, de acordo com o regime de pena e grau de ofensa cometido, e que uma regra geral dificultaria a reintegração dos presos. Para ele, distanciar os presos seria contrário ao espírito da lei. "A Lei de Execução Penal trata de critérios que têm por objetivo preservar a integridade do detento, propiciando um ambiente saudável e digno para o cumprimento da pena", argumentou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº, DE 2007

(Do Sr. Eduardo Gomes)

Acrescenta parágrafo ao art. 82 da Lei n.º 7.210, de 11 de junho de 1984, que "institui a Lei de Execução Penal".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º O artigo 82 da Lei 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar acrescido do § 3.º:

"Art. 82..........................................................................

§ 1.º ..............................................................................

§ 2.º ..............................................................................

§ 3.º Os estabelecimentos penais serão construídos distantes de estabelecimentos de ensino. (NR)

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os estabelecimentos penais abrigam diversos tipos de personalidades, algumas com alto grau de periculosidade para a comunidade, especialmente para crianças e adolescentes. Embora, em termos ideais, seja admissível a recuperação de qualquer um, na prática, isso não acontece. Há casos de difícil, para não dizer impossível, recuperação. O isolamento dos detentos também não é ideal, sendo comum rebeliões e fugas. Por fim, não se pode olvidar que, entre os visitantes, incluem-se indivíduos de índole criminosa.

A possibilidade de rebeliões e fugas, o que não tem sido raro, por si só justifica o impedimento de construção de estabelecimentos penais que detenham condenados a regimes fechados e presos provisórios que possam ser condenados a pena iniciada nesse regime. Considerando a periculosidade desses indivíduos, bem como a tensão que se estabelecem nesses momentos de fuga, crianças e adolescentes podem servir de escudos humanos, principalmente pela comoção que pode causar lesões graves ou morte de uma delas.

Quanto aos estabelecimentos destinados a detentos sujeitos aos regimes semi-aberto e aberto, há de se considerar que nem todos estão recuperados, mas podem estar apenas adaptados ao regime carcerário. Desta forma, a imagem diária de crianças e adolescentes diante de si, algumas demonstrando grande ingenuidade, pode provocar o instinto criminoso ainda presente. Isso pode evocar o mesmo pensamento em visitantes de índole criminosa.

A razão desse projeto assenta-se, desta forma, em medida preventiva.

Há consciência de que isto não impede que criminosos comuns ou terroristas elejam estabelecimentos de ensino como objeto de seus crimes, porém, vale lembrar, o dito popular: "O que não é visto, não é desejado".

Em face do exposto, solicito o apoio dos ilustres pares, tendo em vista relevância social deste projeto.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado EDUARDO GOMES

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