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TRT/SP - Da necessidade de negociação coletiva para despedida em massa

Em acórdão publicado no dia 15/1, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivo - SDC do TRT da 2.ª região decidiram que a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva.

Da Redação

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Atualizado às 09:33


Demissão

TRT/SP - Da necessidade de negociação coletiva para despedida em massa

Em acórdão publicado no dia 15/1, os juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivo - SDC do TRT da 2.ª região decidiram que a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva.

No caso em tela, foi ajuizado Dissídio Coletivo de Greve por uma empresa de equipamentos ferroviários em face do sindicato da categoria.

Alegava a empresa suscitante que, em razão da crise econômica e necessidade de manter suas atividades no parque fabril, reduziu o seu quadro de pessoal e, portanto, dispensou parte dos trabalhadores empregados. Afirmou, em síntese, que a greve, deflagrada pela categoria, era ilegal e abusiva, porque não houvera exaurimento das negociações e fora realizada sem a convocação da assembléia na forma prevista do estatuto sindical e sem notificação com antecedência mínima que 48 horas.

Em audiência realizada neste Tribunal em dezembro de 2008, foi constatado que a razão da paralisação foi o fato da demissão coletiva de 450 trabalhadores no primeiro momento e 150 no segundo momento, totalizando 600 trabalhadores despedidos.

Segundo a relatora do processo, Desembargadora Ivani Contini Bramante, "A greve é maneira legítima de resistência às demissões unilaterais em massa, vocacionadas a exigir o direito de informação da causa do ato demissivo massivo e o direito de negociação coletivo (principio da solução pacífica das controvérsias, preâmbulo da CF/88 (clique aqui), art. 5º, inciso XIV, art. 7º, XXVI, art. 8º, III e VI, CF, e Recomendação 163 da OIT) diante das demissões feitas de inopino, sem buscar soluções conjuntas e negociadas com Sindicato."

"A greve portanto é legal e não abusiva. A empresa deu causa à greve com a conduta unilateral e arbitrária de dispensa em massa e ofensiva aos ditames constitucionais e legais."

Comparando a despedida individual e a coletiva, a relatora ressaltou que "No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, e, assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto, deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho."

Dessa forma, a desembargadora observou que "O direito do trabalho vem vocacionado por normas de ordem pública relativa com regras de procedimentalização. Assim, a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos."

E concluiu: "Os fatos apurados nos autos revelam que os atos praticados pela empresa são ofensivos aos valores, princípios e regras constitucionais e legais, eis que descompromissados com a democracia na relação trabalho-capital, com os valores humanos fundamentais e com função social da empresa".

Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram, além de outras questões, declarar nula a demissão em massa, tendo em vista a inobservância do procedimento de negociação coletiva e do direito de informação, sendo que deverão ser revistas para observar o procedimento adequado.

O acórdão da SDC do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 15/01/2009, sob o nº Ac. SDC - 00002/2009-0.

  • Processo nº 20281200800002001.

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