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TJ/SC determina que Blue Tree pague direitos autorais a artistas

Na última semana, o TJ/SC determinou que o Blue Tree Hotels & Resorts, localizado em Florianópolis, regularize sua situação em relação ao pagamento de direitos autorais devido ou suspenda imediatamente qualquer veiculação musical, por meio de aparelhos de TV ou rádio, nos aposentos do hotel, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O autor da ação é o Ecad, instituição que trabalha na defesa dos direitos autorais de compositores, intérpretes e músicos.

Da Redação

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Atualizado às 08:03


Solta o som !

TJ/SC determina que Blue Tree pague direitos autorais a artistas

Na última semana, o TJ/SC determinou que o Blue Tree Hotels & Resorts, localizado em Florianópolis, regularize sua situação em relação ao pagamento de direitos autorais devido ou suspenda imediatamente qualquer veiculação musical, por meio de aparelhos de TV ou rádio, nos aposentos do hotel, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O autor da ação é o Ecad, instituição que trabalha na defesa dos direitos autorais de compositores, intérpretes e músicos.

A Lei do Direito Autoral (clique aqui) vigente no país assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, por qualquer meio ou processo. Ao utilizar músicas sem a prévia autorização em seus aposentos, o Blue Tree infringiu a lei, segundo entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller.

De acordo com a advogada do Ecad, Alessandra Vitorino de Albuquerque, as decisões da justiça catarinense a favor do Ecad refletem o posicionamento do STJ, que há muito sedimentou o entendimento de que a disponibilização de aparelhos fonomecânicos nos aposentos dos hotéis e motéis configura execução pública de músicas, uma vez que a Lei Autoral em vigor, por opção legislativa, elencou tais locais como de frequência coletiva para caracterização e incidência dos respectivos direitos.

No mês de setembro, outro hotel em Florianópolis, o Hotel Castelmar, também foi intimado a regularizar o pagamento de direitos autorais. Na ocasião a decisão foi proferida pela Juíza Denise de Souza Luiz Francoski, da 3ª vara cível da Capital-SC.

  • Confira logo abaixo a decisão na íntegra.

_______________

Agravo de Instrumento nº 2009.043596-3, da Capital

Agravante : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD

Advogada : Dra. Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque (12969/SC)

Agravado : Blue Tree Hotels e Resorts do Brasil S/A

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

DESPACHO

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 023.09.050614-9, ajuizada contra BLUE TREE HOTELS E RESORTS DO BRASIL S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo agravante (fls. 32/35).

Malcontente, o recorrente alega que o deferimento da medida se presta a conferir efetividade ao disposto no art. 29, inc. VIII, 'q' da Lei nº 9.610/98, evitando-se a execução de obras musicais sem a indispensável autorização de seus proprietários intelectuais, o que encontra arrimo no disposto no art. 105 da legislação sobredita.

Destarte, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão objurgada (fls. 02/29).

É o relato do essencial.

II - Analisando detidamente o feito, constato que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade encontram-se demonstrados, motivo pelo qual o recurso é conhecido.

A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos arts. 527, inc. III e 558, ambos do CPC, estabelecendo este último que:

O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Do texto legal supracitado infere-se, contudo, que para o acolhimento do pedido de urgência é necessária a demonstração da existência da relevância da exposição de motivos do agravo, bem como, do receio de lesão grave e de difícil reparação, o que passo a aferir, num primeiro momento ressaltando que o art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/98, assim dispõe:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[...]

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Já o art. 105 da mencionada lei, assim estabelece:

A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Da análise dos aludidos artigos, verifica-se que a transmissão e a retransmissão de obras artísticas por qualquer meio ou processo, com o objetivo de auferir lucro, seja de forma direta ou indireta, depende de prévia e expressa autorização de seu titular, ensejando o pagamento de prestação pecuniária decorrente dos respectivos direitos autorais.

Deste modo, compulsando detidamente a documentação carreada ao presente instrumento, compreendo, ao menos a princípio, legítima a cobrança de direitos autorais decorrentes da disposição de aparelhos de televisão e de rádio nas dependências do hotel agravado, eis que é evidente a intenção da rede hoteleira de incrementar seu faturamento com o conforto que representam aos hóspedes as respectivas atrações áudio-visuais.

Acerca da matéria, colhe-se da jurisprudência do STJ, que:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO AUTORAL. HOTEL. APARELHO RADIORRECEPTOR E TELEVISORES INDEPENDENTES INSTALADOS NOS APARTAMENTOS. DIREITO DO ECAD RECONHECIDO. LEI N. 9.610/1998, ART. 68, § 3º. DESPROVIMENTO. I.

Legítima a cobrança de direitos autorais relativamente a aparelhos radiorreceptores e televisores independentes instalados nas acomodações individuais de hotel, na dicção do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. II. Precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n. 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 11.10.2004). III. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag nº 957081 do RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 18/03/2008).

No mesmo sentido:

DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO RECEPTOR E APARELHO DE TV A CABO DISPONÍVEIS AOS HÓSPEDES EM APOSENTOS DE HOTEL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.610, DE 19.2.1998. - Consoante a Lei n. 9.610, de 19.1.1998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de TV em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção:

Resp n. 556.340-MG. - Descabimento da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 (REsp 439.441-MG) Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte, provido. (REsp nº 329860 do RJ. Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 09/11/2004).

III - Assim sendo, ante a relevância dos argumentos da insurgência recursal, tenho por bem conceder a tutela almejada, determinando ao agravado, nos termos do disposto no art. 105, da Lei nº 9.610/98, que se abstenha de realizar/facultar a exibição de obras áudio-visuais, por qualquer meio ou processo, até que obtenha da recorrente prévia autorização, ou, como medida alternativa, promova o pagamento da quantia relativa à respectiva retribuição autoral, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD-ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, sob pena, em caso de descumprimento, de multa-diária equivalente à R$ 200,00 (duzentos reais).

Intime-se e comunique-se.

Cumpra-se o disposto no art. 527, inc. V, do CPC.

Após, à redistribuição.

Florianópolis, 15 de outubro de 2009.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

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