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Em repetitivo, STJ confirma suspensão de processo individual dada a existência de ação coletiva

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o STJ pacificou entendimento de que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Os ministros da Segunda Seção, por maioria, seguiram o entendimento do relator, ministro Sidnei Beneti.

Da Redação

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Atualizado às 14:23


Recurso repetitivo

STJ confirma suspensão de processo individual dada a existência de ação coletiva

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (clique aqui), o STJ pacificou entendimento de que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Os ministros da 2ª seção, por maioria, seguiram o entendimento do relator, ministro Sidnei Beneti.

No caso, trata-se de recurso especial contra decisão do TJ/RS que, confirmando sentença, suspendeu o processo individual movido por depositante de caderneta de poupança que visava ao recebimento de correção monetária em virtude de planos econômicos, dada a existência de ação coletiva antes instaurada.

A depositante sustentou o descabimento da suspensão do processo individual em virtude da ação coletiva proposta pelo MP contra o Banco Santander Banespa S.A. Argumentou que não tem interesse individual que sua ação fique suspensa e baixada até o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, além de aumentar o tempo de conclusão da sua ação individual, os seus pedidos sucessivos ao principal são diversos aos formulados na ação coletiva.

No seu voto, o relator destacou que, efetivamente, o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz.

Para o ministro Beneti, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva.

Entretanto, o ministro ressaltou que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer consequências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão.

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